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Hospital De Custódia E Tratamento Psiquiatrico

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Por:   •  22/8/2014  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  498 Visualizações

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O Estado é o responsável pelo mantimento dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, e dado que as medidas de segurança não se confundem com as penas, já que as medidas possuem além da função preventiva, também a função curativa.

“a omissão ou imprevidência do Estado-Administração não justifica o recolhimento na Cadeia Pública, lesando-se assim o direito individual” .

Destarte, a Lei de Execução Penal dispõe:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Nesse sentido, temos:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. ALEGADA FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1 . É ilegal a prisão dê inimputável sujeito a medida de segurança de internação, mesmo quando a razão da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos, hospitalares adequados à realização do tratamento. 2. Ordem concedida, em parte, para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, sendo que, na falta de vagas, deve ser o mesmo submetido a regime de tratamento ambulatorial até que surja referida vaga” (grifo nosso)

Outrossim:

INTERNAÇÃO - FALTA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - I - Sendo aplicada ao paciente a medida de segurança de internação, constitui constrangimento ilegal sua manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada. II - A manutenção de estabelecimentos adequados ao cumprimento da medida de segurança de internação é de responsabilidade do Estado, não podendo o paciente ser penalizado pela insuficiência de vagas. Recurso provido.

Posto isso, a falta de vagas não pode acarretar na permanência do agente em estabelecimento prisional inadequado à sua pena.

De acordo com o art. 99 do CPB, o internado deverá ser recolhido em estabelecimento com características hospitalares e submetido a tratamento.

Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (grifo nosso)

A lei garante ainda que na falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pode o réu ser internado em estabelecimento similar. Houve decisões do Supremo Tribunal Federal onde ocorreu a possibilidade de se adotar hospital particular, por não haver estabelecimento adequado em hospital público. Porém, a custódia da pessoa deverá ser garantida, já que a prevenção é o principal objetivo.

Nesse rumo:

HABEAS CORPUS. SENTENCIADO INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO INADEQUADO. FALTA DE VAGAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGOS 66, INCISO VI, DA LEP E 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM 4. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a imediata internação do sentenciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta de vagas, para que o Juízo da Execução, ajustando-a, à luz do artigo 96, inciso I, do Código Penal, transfira-o para outro estabelecimento adequado, permitindo, inclusive, em caso de total impossibilidade, com as cautelas devidas, a substituição da internação por tratamento ambulatorial.

À vista disso, confirmamos que existe previsão de cumprimento da internação em hospitais privados na carência

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