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Trabalho Feitos

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Por:   •  12/9/2014  •  2.656 Palavras (11 Páginas)  •  391 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVIL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

CARLOS FERNANDES, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrita no CPF sob nº 3004596046, RG 2016244533, residente e domiciliado na Rua Canoinhas, nº 20, São Paulo, CEP 89.823-088, mover AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR EXECUÇÃO DE ENCARGOS, contra, MARCELA FARIAS , brasileira, solteira, empresária, inscrito no CPF sob nº 013490487, RG 309010217, residente e domiciliado na Rua Lajeado, nº 545, na cidade de São Paulo.

DOS FATOS:

Carlos tem sua saúde muito fragilizada e, preocupado com o seu futuro e de sua grande companheira, sua cadela da raça yorkshire, Nina, resolveu fazer um contrato de doação de um de seus imóveis localizado na cidade de Taubaté, São Paulo, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para sua sobrinha Marcela, brasileira, solteira, empresária, também residente em São Paulo.

O contrato foi assinado, em 20 de julho de 2013, e a única exigência de Carlos, foi que para que a doação se concretizasse, Marcela deveria, pelo período de 3 (três) anos (a contar da celebração do contrato) comparecer na residência do doador, três vezes por semana, para organizar a rotina da casa, dar as ordens para a

empregada e a cuidadora, verificar as necessidades para as compras da semana e levar a cadela Nina ao pet shop para o banho semanal.

No momento da celebração do contrato de doação, a donatária, Marcela, concordou com todas as exigências feitas pelo doador. Acontece que somente nos dois meses seguintes, Marcela compareceu na residência do doador para realizar seus encargos assumidos quando da doação.

Passados quase sete meses da celebração do contrato e da inércia da donatária, embora formalmente e judicialmente notificada de que não estava cumprindo seu encargo.

DO DIREITO:

A doação é um contrato em que uma pessoa caracterizada como doador por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa donatário.

É caracterizada como um favor, generosidade, benefício, uma liberalidade e por este motivo não se aceita que o donatário seja ingrato com o doador. A moral e a lei exigem que o donatário respeite o doador e seus filhos, sob pena de revogação da doação por ingratidão.

A doação também poderá ser feita em cumprimento de um determinado encargo, caso o donatário haja em descumprimento com este encargo poderá haver a revogação.

Revogar é promover uma ação para desfazer o contrato

celebrado. Essa hipótese de revogação é numerus clausus, ou seja, só serão revogados os casos que incorrerem exatamente de acordo com o disposto na lei nos arts. 557 e 558 do CC. Se a doação for pura e simples poderá ser revogada por ingratidão, ao aceitar o beneficio, o donatário deve demonstrar gratidão ao benfeitor e se abster de atos que demonstrem a pratica de ingratidão. O direito de revogar a doação por ingratidão é de ordem pública, sendo obrigatória a clausula revogatória por ingratidão no contrato de doação.

Para Venosa, o interesse da lei, nessa hipótese de ingratidão, não é somente punir o donatário ingrato, mas também reparar moralmente o doador. Presume-se que o donatário ao aceitar a doação, assume o dever de abster-se de praticar atos desairosos contra que o beneficiou. Essa configuração de ingratidão, no entanto, depende da tipificação da conduta do donatário em uma das dicções legais.

A conceituação de ingrato não terá, portanto, conteúdo vulgar ou subjetivo, por que a lei não pode tornar o negócio instável, para não colocar em risco as relações sociais. A medida é excepcional, restritiva, e como tal não admite ampliação, nem pode ficar sob o pálio da vontade das partes (VENOSA, 2004, p. 129).

A

doação onerosa poderá ser revogada por inexecução do encargo, caso o donatário incorrer em mora quando não houver prazo para o seu cumprimento. Essa revogação somente acontecerá mediante decisão judicial que reconheça o descumprimento, salvo se as partes houverem por bem destratar-se.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora; não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (VENOSA, 2004, p. 129).

A anulação, rescisão ou resolução, não se opera por simples vontade do doador, mas por ingratidão do donatário, ou inexecução do encargo, sendo o motivo real que levou a essa ação, pois apenas foi exigido e aceito pela ré de comparecer na residência do doador, três vezes por semana, para organizar a rotina da casa, dar as ordens para a empregada e a cuidadora, verificar as necessidades para as compras da semana e levar a cadela Nina ao pet shop para o banho semanal, em um período pré determinado de três anos.

Sabia então a ré de todas as obrigações delegadas para si, e mesmo assim deixou de cumpridas, sendo claramente descumpridas e provadas neste juízo. Não

pedindo mais do que estipulado no contrato, pois se o fizesse seria um ato punível com anulação.

Que foi tentado com a donatária que inicia-se novamente a sua obrigação firmada em contrato, mas não houve êxito na solicitação, nem explicado o motivo que a levou a interromper a execução da obrigação.

Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá automaticamente pelo vencimento, não havendo termo começa da interpelação judicial ou extrajudicial, o prazo fixado deverá ser razoável para a execução, somente depois de ter esgotado este prazo de interpelação, ou o estipulado pelo doador que começará a fluir o lapso prescricional para a propositura da ação revocatória da doação.

Nas doações com encargo, a revogação poderá decorrer do não-cumprimento do encargo, não sendo possível por ingratidão. Contudo, o que paga em razão de obrigação natural (o atual Código usa essa expressão, embora em outras oportunidades refira-se a “obrigações juridicamente inexigíveis) está extinguindo obrigação, razão pela qual não se amolda a possibilidade de ingratidão. (VENOSA, 2004, p. 130).

A verossimilhança do direito alegado também se faz presente, porquanto os efeitos reclamados (a revogação da doação) são os previstos

na norma substantiva para a espécie, em especial o artigo 555 do CCB, segundo o qual a

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