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A Escola De Aperfeiçoamento De Oficiais

Por:   •  12/3/2024  •  Seminário  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  29 Visualizações

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MINISTÉRIO DA DEFESA

EXÉRCITO BRASILEIRO

DECEx             -             DFA

ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS

  1. RELATÓRIO

I. INTRODUÇÃO

A presente Sindicância foi instaurada por determinação do Excelentíssimo Senhor Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com a Portaria nº 012 – Sind, de 20 de março de 2017, com a finalidade de apurar se o acidente ocorrido com o Cap Inf FÁBIO MELQUÍADES foi ou não em serviço.

  1. II. DILIGÊNCIAS REALIZADAS

Com o escopo de reunir elementos probatórios que pudessem esclarecer o fato objeto da presente sindicância, este encarregado houve por bem diligenciar conforme despacho de fls ______, expedindo os seguintes documentos:

Oficio o Sd EV MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAMURÇA, a fim de que o mesmo seja notificado sobre a Sindicância instaurada para apurar verificar se o sindicado está enquadrado no inciso II do § 1º do Artigo 32 do Decreto nº 4.346, de 26 Ago 02 – que Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) – RDE.

Oficio ao Sr Comandante da 1ª Companhia de Fuzileiros, solicitando o comparecimento para inquirição do Al FABIO JULIO e do Cb DIEGO FABRICIO DA SILVEIRA, como testemunhas, no dia 29 de outubro de 2014, e do Sd EV MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAMURÇA, no dia 28 de outubro de 2014, como sindicado, bem como a remessa das folhas de alterações e da ficha disciplinar deste.

Oficio ao Sd EV MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAMURÇA, da 1ª Companhia Fuzileiros, para, no prazo de cinco dias corridos, apresentar alegações finais por escrito. Informe-lhe, ainda, que os autos da sindicância encontram-se à sua disposição para vista na 1ª seção do Batalhão até o dia 10 de novembro de 2014, às 16:00 horas.

 

  1. III. PARTE EXPOSITIVA

Foi assegurado ao sindicado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizado nas Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro - EB-10-IG- 09.001, como consta dos documentos de fl  ______ , que no prazo dado de 05 (cinco) dias corridos nada apresentou.

Em torno do fato e a fim de ficarem esclarecidas suas circunstâncias, foram ouvidos como Testemunhas o Al FABIO JULIO, da 1ª Cia Fuz, constante da fl _______, e o Cb DIEGO FABRICIO DA SILVEIRA, da 1ª Cia Fuz, constante da fl _______; Foi ouvido como Sindicado o Sd EV MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE CAMURÇA, da 1ª Cia Fuz, constante da fl _______.

           Providenciou-se no sentido de serem juntados aos autos a folha de alterações do Sindicado, relativas ao ano de 2014, constante das folhas ______; ficha disciplinar do Sindicado, constante da folha Nr  _______ ;

Da análise de todas as peças que compõem a presente Sindicância, chega-se à conclusão de que o fato em apuração deve ser tratado da seguinte forma, conforme a legislação em vigor:

- Artigo 32 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto Nr 4.346, de 26 de agosto de 2002: “Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex-officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares”

§ 1o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante do Exército ou Comandante, Chefe ou Diretor de OM à praça sem estabilidade assegurada, após concluída a devida sindicância, quando:

II - estando a praça no comportamento “mau”, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está prescrito neste Regulamento”. 

- Artigo 51 do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto Nr 4.346, de 26 de agosto de 2002: “O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.”

§ 1o O comportamento militar da praça deve ser classificado em:

V – mau:

a) Quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punido com mais de duas prisões disciplinares”.  

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