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A LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  20/12/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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FUNDAÇÃO PEDRO LEOPOLDO

Curso de Ciências Contábeis

LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Horas Extraordinárias

Jéssica Aparecida Domingos Rubino

Pedro Leopoldo

2015


Jéssica Aparecida Domingos Rubino

LEGISLAÇÃO DO TRABALHO

Horas Extraordinárias

[pic 1]

Pedro Leopoldo

Fundação Pedro Leopoldo

2015


1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo de mostrar aos trabalhadores seus direitos em relação às horas extraordinárias que são aquelas trabalhadas além da jornada contratual de cada empregado. Assim se a jornada for 4, 6 ou 8 horas, todos, os excedentes deverão ser pagos como extras. Na consolidação das leis do trabalho (Artigo 50) afirma:

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

O juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Marcelo Segal (2005), diz, “As horas são as campeãs de ações na justiça, os empregados alegam que realizam as horas extras, mas elas não são pagas parcialmente”.

Nesse sentido, o presente estudo investiga, quais são os requisitos para a forma de pagamento das horas extraordinárias?

Horas Extraordinárias

No contrato de trabalho deve conter as informações relativas ao trabalho executado, trazendo todos os detalhes, ao começar pelo horário de entrada, saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deve constar também o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional, o valor será o mínimo imposto pela constituição, ou seja, de 50% aos sábados e aos domingos e feriados adicional no mínimo de 100%..

A hora extra pode ser realizada antes do início da jornada de trabalho, no intervalo de repouso e alimentação, após o período e em dias que não estão no contrato (sábado, domingos, feriados).

Uma vez habitual, a prática da hora extra deve ser considerada no cálculo e todas as outras verbas decorrentes do término do contrato, como o 13° salário proporcional, aviso prévio e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Durante o contrato de trabalho, se habitual, ela entrará também no repouso semanal remunerado e no FGTS, de modo que a indenização de 40% sobre o FGTS também fique maior.

Para fazer o pagamento das horas extras, inicialmente deve-se verificar o número de horas mensais trabalhadas, multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha por cinco. Exemplo, 44 horas semanais multiplicando por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.

Por exemplo: R$ 1 760 divididos por 220 horas é igual a R$ 8 por cada hora. O valor da hora é dividido então por 2 para encontrar o valor do adicional mínimo, de 50%.  Logo, se a hora é de R$ 8, dividida por 2 é igual a R$ 4 adicional. Por fim, a hora extra equivale a soma do valor da hora ao adicional de 50%. Com esse cálculo encontra-se o valor de 1 hora extra, multiplicando o referido valor pelo número de horas trabalhadas no mês.

A hora extra equivale a um adicional de no mínimo 50%. Já o noturno, compreendido entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte diferenciado por ser mais desgastante que o diurno, contendo um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

Há grupos profissionais que não possuem direito a hora extra, como no caso dos empregados que prestam serviço externos incompatíveis com a fixação de horário os gerentes assim considerados os detentores de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, também não tem direito ao adicional, pois a estes profissionais não se aplica as normas relativas á duração norma do trabalho.

No contrato por tempo parcial em que o empregado é contratado para trabalhar no máximo 25 horas semanais, recebendo de forma proporcional a sua jornada de trabalho em relação aos empregadores que cumprem nas mesmas funções, em tempo integral, o empregado esta proibido de fazer horas extras. Os menores de idade também não podem praticar hora extra, é aceitável em caso expressional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento  da empresa.

Os empregados não podem recusar a trabalhar horas extras, quando estiver estabelecida em acordo escrito em contrato coletivo de trabalho (instrumento de negociação coletiva feito entre o sindicato dos empregados e dos empregadores). Segundo o advogado, Marcelo Legal (2005), um dos principais deveres do empregado é colaborar com o empregador, não negando a prática da hora extra sem justificativa. Mas se houver uma justificativa cabível ou a exigência de horas extras for habitual, então a vontade do emprego deve ser respeitada. Devido ao intervalo onde deve haver um intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas. A lei obriga o intervalo de 15 minutos pelo trabalho prestado por mais 4 horas e até 6 horas. Não jornadas de mais de 6 horas, o intervalo de 1 a 2 horas, não sendo computadas na duração da jornada, salvo casos especiais.

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