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Direito Previdenciário

Por:   •  28/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  479 Palavras (2 Páginas)  •  139 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Previdenciário

NOME

Gabriel Cavalcante Trentin

RA

2921602504

Atividade Colaborativa

Anhanguera Educacional

2017

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito Previdenciário

Atividade Colaborativa

Atividade desenvolvida para a disciplina Direito Previdenciário apresentada à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Colaborativa, sob orientação do tutor (inserir nome completo).

Anhanguera Educacional

2017

Relatório

O questionamento apresentado pela Editora Dinâmica tem como escopo os dispositivos na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 e o Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999. No que consta a Editora Dinâmica possui um programa de incentivo a novos jornalistas e possui um cadastro de 25 jovens que semanalmente enviam colunas para editora a fim de que sejam publicadas na “Revista Novidade”.

Ocorre que das 25 colunas enviadas, a equipe de editorial seleciona a melhor para publicação na revista, porém dos 25 jovens, dois se destacam tendo suas colunas publicadas pelo menos uma vez a cada dois meses.

Fundamentação 

De acordo com as legislações vigentes os jovens jornalistas não possuem vinculo empregatício com a Editora, por mais que sejam remunerados pelas colunas publicadas, vez que não possuem contrato de trabalho e registro em carteira de trabalho. De acordo com o art. 11, inciso V, alínea G da lei nº. 8.213/91, tais jovens jornalistas se classificam como contribuintes individuais da previdência social.

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; “

Tais jovens devem por conta própria realizar o cadastro junto à previdência social, como descrito no art. 18, inciso III do Decreto nº. 3.048 de 6 de maio de 1999.

“Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;”

Conclusão

Sendo assim acerca das indagações tais jovens jornalistas caso realizado o cadastro junto à previdência social constituem a posição de segurados obrigatórios da previdência social em caráter de contribuinte individual, sendo a inscrição realizada pelos próprios jornalistas de acordo com a legislação vigente.

Em relação aos jovens jornalistas que possuem artigos publicados com mais frequência pela Revista Novidade, pergunta-se:

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