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Garantias e Preferências do Crédito Tributário

Por:   •  17/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  11.873 Palavras (48 Páginas)  •  144 Visualizações

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Garantias

Em regra geral, o patrimônio do devedor é que vai garantir os créditos, sejam tributários ou de quaisquer outras naturezas. Essas garantias dão uma certa tranquilidade ao credor que, no caso de não pagamento, poderá executá-las.

Garantias são disposições legais que têm como finalidade assegurar o recebimento do crédito tributário. Apesar de não haver uma ordenação didática com as regras de privilégios no CTN, salientamos que as garantias estão sendo disciplinadas pelos arts. 183 a 185 e 191 a 193.

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

É possível perceber que este dispositivo não é taxativo, pois ele não exclui outras possibilidades de garantia que, porventura, possam ser atribuídas por outra lei. Neste sentido, Eduardo Marcial Ferreira Jardim diz que:

Com referência às garantias, é bom notar que o caput do art. 183, ao dispor sobre a matéria, admite a possibilidade de as pessoas tributantes instituírem outras medidas protetivas do direito da Fazenda Pública, em virtude da natureza ou das características do tributo a que se referem[1].

O parágrafo único deste artigo reza que a natureza de uma garantia não altera a natureza do crédito tributário que, diga-se de passagem, não poderia ser de outra maneira. Se porventura o leitor oferecer um bem em hipoteca (garantia real), não torna o crédito tributário desse bem um instituto de direito real, não descaracterizando o texto do art. 3° do CTN. Vale dizer que o crédito tributário não se transforma em crédito hipotecário.

Neste sentido, citamos a colocação incisiva de Luciano Amaro, de que ‘é difícil imaginar o que teria pretendido o legislador com tal afirmação, pois é óbvio que o crédito de natureza tributária não passa a ser civil, comercial ou de qualquer outra natureza pelo só fato de estar garantido ou privilegiado’[2].

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, sem que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Este artigo reza que todos os bens do devedor poderão garantir o pagamento do crédito tributário, bem como que é irrelevante a data da realização do ônus real ou da cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade; por conseguinte, é assegurado ao crédito tributário preferência em relação aos demais créditos. As- sim, caso o leitor seja um devedor fiscal, mesmo que tenha realizado uma hipoteca sobre um imóvel seu, antes mesmo do crédito tributário, significa dizer que este crédito fiscal (que é posterior ao hipotecário) terá preferência no pagamento.

Da mesma forma é o que ocorre, por exemplo, no caso de o leitor receber um bem por herança, onde há uma cláusula de impenhorabilidade. Este im- pedimento terá validade apenas para o leitor com outros credores, já que não possui eficácia para com a Fazenda Pública, motivo pelo qual este bem herdado poderia ser executado pelo Fisco.

Por óbvio, há momentos em que a Fazenda Pública não pode garantir o pagamento de determinado crédito tributário através de penhora: tratam-se dos bens absolutamente impenhoráveis. O atual Código de Processo Civil, nos termos do art. 833, prevê quais os bens que não poderão ser penhorados por dívidas, inclusive as fiscais, como, por exemplo, o anel nupcial. Também são absolutamente impenhoráveis, por força do mesmo artigo 833, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (VIII). Nesse viés, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou entendimento de que a impenhorabilidade de bens necessários ao trabalho se aplica também a empresários individuais, pequenas e microempresas.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, consideravam que o impedimento da penhora de bens necessários ao exercício de profissão protegia apenas pessoas físicas, mas esse entendimento evoluiu para alcançar também as pequenas empresas, nas quais o sócio trabalhe pessoalmente.

A ministra destacou, inclusive, a existência de precedentes das turmas integrantes da Primeira Seção do STJ que têm aplicado o benefício sem mencionar explicitamente o requisito de que se trate de pequena ou microempresa. Para ela, no entanto, a proteção só poderia alcançar os empresários individuais, as pequenas e as microempresas nas quais os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, e limitada aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade. ‘Se aplicado amplamente tal dispositivo às pessoas jurídicas empresárias, as quais, se presume, empregam seu capital na aquisição de bens necessários ou pelo menos úteis à atividade empresarial, ficaria, na prática, inviabilizada a execução forçada de suas dívidas’, REsp 1.224.774/ MG, DJe 17.11.16.

Inobstante à indicação do bem pelo próprio devedor, não há que se falar em renúncia ao benefício de impenhorabilidade absoluta, constante do artigo 833 do CPC, pois sua ratio essendi decorre da necessidade de proteção a certos valores universais considerados de maior importância, quais sejam o Direito à vida, ao trabalho, à sobrevivência, à proteção à família. Trata-se de defesa de direito fundamental da pessoa humana, insculpida em norma infraconstitucional’ (REsp 864.962 / RS, DJe 18.02.10).

O citado artigo 833 do CPC, em seu inciso IV, dispõe que a conta salário (onde se recebe os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras) é impenhorável, por se tratar do Mínimo Existencial, da dignidade da pessoa humana. Inclusive, a impenhorabilidade se estende às sobras de salário mantidas na conta-corrente ou aplicadas em poupança ou qualquer outro investimento, até mesmo em papel moeda, desde que tal valor seja de até 40 (quarenta) salários mínimos, excetuada a prestação de alimentos. O STJ está firme nesse sentido:

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