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Gestão Pública em Administração

Por:   •  17/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  141 Visualizações

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Pós Graduação: Gestão em Administração Pública

Disciplina: “O Público e o Privado na Gestão Pública”

Profº. André Ferreira

Juliana de Paula Novaes

Atividade II

Questão I

        De acordo com Coelho (2012, p 27) “a fronteira entre o público e o privado é sempre flexível, mutável no tempo e no espaço, de acordo com o que uma determinada coletividade nacional julga ser de interesse coletivo, ou não.” Esta afirmativa nos auxilia a compreender o progresso na criação e implementação das legislações que hoje regulam as relações de trabalho no cenário brasileiro.

        Considerando o cenário de grave crise econômica precedida por todo imbróglio político que levou Getúlio Vargas a ocupar a presidência do país, a instauração de um novo modelo de república acompanhado de um Estado envolvido com o progresso das relações industriais e monitoramento dos fatores sociais (questão social) trouxe à tona a necessidade de se discutir a regularização das interações trabalhistas entre empregador e empregado. Assim, com a proposta de uma postura intervencionista emerge um Estado que reconhece a urgência em atuar frente a diminuição (controle) das desigualdades sociais geradas pelo presente modelo econômico.  

O governo de Getúlio foi responsável por inúmeras medidas dentro de Direito do Trabalho, dentre elas a própria criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio com o objetivo de fiscalizar as questões trabalhista e proteção aos operários e o Departamento Nacional do Trabalho criados em novembro de 1930 e fevereiro de 1931, consecutivamente.

O cenário dos direitos trabalhista atingiria outro patamar com a promulgação de uma nova constituição em 1934, onde foram inseridos em seus textos fundamentos básicos para a manutenção e reprodução da vida e atividades humanas inserindo preceitos como educação, saúde e a centralidade de instituição familiar. No que se refere ao campo trabalhista, foram demarcadas questões referentes a redução da jornada de trabalha, a base mínima salarial, estabelecimento de férias remuneradas, amparo e assistência da medicina ao trabalho, indenizações trabalhistas por desligamento e particularidades no tocante ao trabalhado para indivíduos com menos de 14 anos.

Outro marco de grande relevância do governo Vargas foi a instituição dos órgãos de representação popular tais como a Câmara dos Deputados, a Justiça do Trabalho, a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - que reunia um montante de leis antes dispersas por categorias profissionais - e o reconhecimento da ação sindical, entre 1937 a 1943. No que se refere a esse último vale sinalizar que os parâmetros de atuação estavam alienados ao governo por ser reconhecidamente um polo de considerável força e capacidade de organização popular. Justamente por estas e outras particularidades, no curso da ascensão ditatorial no país, movimentos organizados de protesto como as greves foram criminalizadas sob pretexto de proteção ao processo produtivo/econômico, cabendo a instituição de um sindicato único de legitimidade reconhecida perante o Estado e de exercício meramente assistencial e, em alguns casos, repressivos.

Com a implementação da Constituição de 1946 a aplicação de novos padrões democráticos permitiu o reconhecimento da justiça social, de valorização do exercício do trabalho humano como agente promotor da dignidade humana e de variados benefícios para a coletividade. Desta forma o novo texto possibilitou redefinições importantes, entre elas, a gestão dos assuntos ligados a Justiça do Trabalho ligados ao Poder Judiciário, a estabelecimento da idade de 12 anos para início das atividades laborais, o Fundo de Garantia do tempo de Serviço, a política de participação de lucros voltado a produtividade das empresas, o Programa de Integração Social seguindo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP). 

Por outro lado, tivemos a manutenção de um viés conservador em determinados pontos como, por exemplo, a proibição das greves para profissionais atuantes nos setores públicos e em serviços específicos de manutenção da vida com a saúde e segurança.

Muito embora o período ditatorial no Brasil tenha sido marcados por intensa repressão e monitoramento governamental, suprimindo certas liberdades tais como a de expressão, as greves e mobilizações civis e principalmente aquelas articuladas dentro de organizações religiosas e sindicais foram uma constante e, não obstante, este foi um importante fator para a nação avançar mais um degrau em seu processo de organização democrática. Após a vivência do movimento de “Diretas Já” em 1982 a força da manifestação/organização popular tomou novos rumos que despontaram na vivência da Nova República e, posteriormente, em 1988 na promulgação da Constituição que nos orienta até os dias atuais.

A Constituição de 88 foi responsável pelo alargamento dos direitos sociais e trabalhistas. Entre eles tivemos o reconhecimento em padrões de igualdade de gozo e promoção dos direitos trabalhistas à cidadãos da área urbana e rural, a ampliação do aviso prévio, do FGTS, bem como aqueles que se mantinham em regime avulso. Empregados domésticos entraram na margem legal trabalhista e novas leis passaram a assistir os direitos da trabalhadora gestante prevendo, entre outros, a licença maternidade e os dias de licença pós nascimento para o pai trabalhador.

A história do direito do trabalho no Brasil seguiu o movimento de industrialização e todos os fatores sociais, políticos e econômicos provenientes dele que proporcionaram uma evolução nos padrões de produção e desenvolvimento da sociedade como também repercutiram em mazelas sociais regulamentas por profundas relações de alienação, exploração e acúmulo/concentração de renda. Nos dias atuais vivemos um movimento político/econômico tomado por agendas governamentais orientadas majoritariamente pelo sistema liberal. As últimas alterações datam de 2017 após aprovação do Senado  da reforma trabalhista proposta pelo então presidente Michel Temer e que prevê a redefinição do gozo do regime férias anuais as quais poderão ser fracionadas de acordo com a necessidade do empregador, o aumento da jornada diária de trabalho, contribuição sindical não obrigatória entre outras questões que, sistematicamente analisadas indicam um notável retrocesso na legislação trabalhista ocasionando da implementação de elementos que à olhos nus, beneficiam uma classe historicamente tomada de uma condição socioeconômica superior em detrimento daquelas que vivem do trabalho.

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