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O dia útil. Intervalos para recreação. Pausa paga semanalmente

Tese: O dia útil. Intervalos para recreação. Pausa paga semanalmente. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  2.251 Palavras (10 Páginas)  •  270 Visualizações

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ETAPA 1 (tempo para realização: 05 horas)

Aula-tema: Jornada de Trabalho. Intervalos para descanso. Descanso Semanal Remunerado.

Esta atividade é importante para que o aluno entenda toda a sistemática que compõe a jornada de trabalho.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Aluno)

Estudar os capítulos correspondentes no Livro-Texto (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 4ª. ed.rev.e atual.- São Paulo: Método, 2011), bem como o texto abaixo:

Súmula nº 85 do TST

a) COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Direito - 3ª Série - Direito do Trabalho II

Adriana Pinton Feodrippe de Sousa

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V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

Passo 2 (Aluno)

Refletir sobre as seguintes questões:

1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença?

R: A) De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art 7 Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

R: B) Sim. De acordo com o art 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art 61 poderá a duração do trabalho execeder do limite legal.

2. Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites?

R: A) Sim. de acordo com o art 59 §2, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição emoutro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto.

R: B) Sim. não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diária.

3. É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho? Em quais circunstâncias?

R: Sim. de acordo com o art 61 §2, nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% ( vinte e cinco por cento) superior à da jhora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Conclusão

Do meu ponto de vista perante a lei, sobre o trabalho insalubre, axo que deveria ter redução na joranada de trabalho no ambiente, afim de evitar problemas a saúde.

Sobre o banco de horas, o certo seria não ultrapassar duas horas, para assim evitar jornada exaustiva.

Sobre a jornada de 12 horas, axo que em caso de urgência, poderia até a empresa contratar mais funcionários temporariamente até o término do serviço.

Bibliografia complementar

• CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

• BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.

• DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

• MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

• PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 14. ed. Niterói: Impetus, 2010.

Sites sugeridos para pesquisa

• Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/home>. Acesso em: 27 abr. 2014.

• Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/>. Acesso em: 27 abr. 2014.

• Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/>. Acesso em: 27 abr. 2014.

• Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Disponível em: <http://www.trt3.jus.br/>. Acesso em: 27 abr. 2014.

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