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PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

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Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  361 Visualizações

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PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Madeira faz uma ótima análise generalizada acerca dos diferentes significados de poder e sua aplicação prática.

Em acepção ampla, pode significar capacidade geral de agir. Nas relações humanas, consiste, em essência, no predomínio da vontade de uma pessoa sobre as demais. Nos vínculos entre órgãos administrativos é o predomínio de um sobre o outro. Nos vínculos funcionais entre autoridades ou agentes públicos, expressa a ascendência de uns sobre os outros, que se traduz, por exemplo, em: expedir ordens e instruções, fiscalizar as atividades, modificar decisões, desfazer decisões. No aspecto relacional, Administração-particulares, o poder da primeira sobre o segundo acarreta a imposição de condutas, de ônus, de encargos, de sanções e a restrição ao exercício de direitos e atividades, sempre com fundamento legal.

Neste contexto, poderes administrativos são o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos com o objetivo de permitir que o Estado alcance seus fins.

1. Poder vinculado

- Não é exatamente um poder, mas um dever da Administração Pública. Quando a Administração constata estarem presentes os pressupostos para a sua prática, ela é obrigada a praticá-lo, não dispondo de qualquer pode para se abster de atuar.

- É utilizado mesmo nos atos discricionários, quanto aos elementos vinculados destes, a saber, a competência, a finalidade e, segundo a doutrina tradicional, também a forma (que pode em certos casos ser discricionária).

2. Poder discricionário

- É aquele em que o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (mérito administrativo).

- O poder discricionário tem como limite, além do próprio conteúdo da lei, os princípios jurídico-administrativos.

- A discricionariedade existe em dois aspectos: quando a lei expressamente dá à Administração liberdade para atuar dentro de limites bem definidos (“facultado à Administração”, “multa de 30 a 100 reais”, etc.) ou quando a lei utiliza na descrição do motivo que enseja a prática do ato conceitos jurídicos indeterminados e, nesse caso, não pode o Judiciário substituir o administrador neste juízo valorativo.

- O ato discricionário ilegal poderá, como qualquer ato ilegal, ser anulado tanto pela Administração quanto pelo Judiciário.

- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, são eficazes limitações impostas ao poder discricionário da Administração.

3. Poder hierárquico

- Graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo.

- Revisão hierárquica: apreciação de todos os aspectos de um ato de um subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo.

- Delegação de competência: atribuição temporária é revogável a qualquer tempo, do exercício de algumas atribuições do superior hierárquico ou subordinado. Somente podem ser delegados os atos administrativos, não os políticos. Na delegação, a responsabilidade é de quem pratica o ato.

- São indelegáveis a edição de atos de caráter normativo,

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