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Reunião On Line de Tributos

Por:   •  17/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  197 Visualizações

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1º. Machado (2004:296) afirma que “não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo”.

Partindo desse enunciado, sabemos que:

  1. rendimentos de aluguéis não é renda, pois provêm de terceiros.
  2. salário não é renda, pois provém de proventos de qualquer natureza.
  3. rendimentos de aplicação financeira não é renda, pois provém de terceiros.
  4. juros sobre empréstimo não é renda, por derivar de um capital emprestado.[pic 1]
  5. doação não é renda, pois não provém de uma fonte preexistente no patrimônio.[pic 2]

 

2º. Tributo é o recurso que possibilita ao Estado cumprir suas funções sociais, políticas e econômicas.

Em relação à finalidade do tributo, podemos classificá-lo como:

 

  1. extrafiscal, parafiscal e regressivo.
  2. progressivo, regressivo e extrafiscal. [pic 3][pic 4]
  3. de caráter fiscal, extrafiscal e parafiscal.
  4. de caráter fiscal, parafiscal e progressivo.
  5. de caráter fiscal, de arrecadação e progressivo.

 

3º. A Constituição Federal outorga ao Distrito Federal os impostos de competência dos estados e dos municípios.

São impostos de competência dos municípios:[pic 5][pic 6]

  1. IPTU, ITBI e ISS.
  2. ISS, IPTU e IPVA.
  3. ITBI, ICMS e IPVA.
  4. ISS, IPVA e ITCMD.
  5. ITCMD, ITBI e IPTU.

4º. As imunidades previstas para o ICMS estão contempladas no art.155, § 2o, X, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 87/1996. De acordo com essas normas legais, o ICMS não incidirá sobre determinados itens.

Há incidência do ICMS em:

 [pic 7]

  1. ouro definido como ativo financeiro ou instrumento cambial.
  2. operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
  3. livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
  4. fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
  5. operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

 

5º. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido contábil, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais.

O percentual máximo permitido de compensação de prejuízos fiscais, para pessoa jurídica que não explora atividade rural, é de:

 

  1. 10%.
  2. 15%.
  3. 20%.[pic 8][pic 9]
  4. 30%.
  5. 35%.

6º.A indústria Caco Ltda. vendeu 2.000 unidades de um produto de fabricação própria por R$ 65,00 a unidade, cobrando, separadamente, na nota fiscal o valor do frete R$ de 1.000,00, o valor do seguro R$ de 500,000, supondo uma alíquota prevista na tabela de IPI (TIPI) de 5%.

De acordo com a situação apresentada, o valor correto do IPI é de:

  1. R$ 5.025,00.
  2. R$ 5.500,00.
  3. R$ 6.525,00.
  4. R$ 6.500,00.[pic 10]
  5. R$ 6.575,00. 

7º. Produto industrializado é aquele resultante de uma operação de industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária.

Industrialização, por sua vez, é toda “operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoa para consumo” (Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, caput). Para que uma operação se caracterize como de industrialização, são irrelevantes as condições do estabelecimento quanto ao maquinário empregado, instalações físicas ou regularidade formal.

Por expressa vontade do legislador ordinário, determinadas operações não são consideradas industrialização, conforme Decreto nº 7.212/2010 (Ripi), art. 5. Em consequência, os produtos delas resultantes não são produtos industrializados, e os estabelecimentos que as realizem não são industriais.

Sabemos que é um exemplo de exclusão do conceito de Industrialização:

  1. a transformação que faz surgir um produto novo a partir do processamento de matérias-primas ou produtos intermediários.[pic 11]
  2. a montagem consistente na reunião de partes ou peças para gerar um produto novo, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
  3. a renovação ou recondicionamento que, exercida sobre produtos ou partes de produtos usados, recoloca-os em condições de uso.
  4. o conserto, a renovação ou recondicionamento de produtos usados para uso da própria empresa executora ou de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
  5. o acondicionamento ou recondicionamento, a colocação de embalagem que altere a apresentação do produto, a menos que a embalagem seja apenas para o transporte desse produto.

8º. O IPI incide sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros, obedecidas as especificações da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (Tipi), conforme decreto nº 7.212/2010 (Ripi), art. 2o. Na Tipi, no decreto no 7.660/2011, com alterações posteriores, constam alíquotas, zero ou positivas, e a expressão NT, que significa “não tributado”.

O Ripi, conforme o Decreto nº 7.212/2010, art. 4º, enumera cinco tipos de operações que se enquadram no conceito de industrialização.

Corresponde a um exemplo de Industrialização:

 [pic 12]

  1. colocação de embalagem que altere a apresentação do produto, a menos que a embalagem seja apenas para o transporte.
  2. preparo de produto de artesanato, assim entendido aquele realizado, manualmente, pelo artesão, sem o auxílio de terceiros assalariados.
  3. reunião de partes e de peças fora do estabelecimento industrial de que resultem edificações (casas, pontes, edifícios, hangares, galpões e semelhantes).
  4. conserto, renovação o recondicionamento de produtos usados para uso da própria empresa executora ou de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.
  5. instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas, redes de distribuição de energia elétrica e obras afins bem como a fixação de unidades ou complexos industriais ao solo.

 

9º.

A empresa Serviços de Contabilidade Estou Passado apresenta os dados a seguir:

  • receita mensal de R$ 150.000,00.

Para efeitos de cálculo do lucro presumido, a atividade gráfica é considerada industrial (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18/2001).

Espécies de atividades:

Percentuais sobre a receita

revenda a varejo de combustíveis e gás natural

1,6%

  • venda de mercadorias ou produtos
  • transporte de cargas
  • atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
  • serviços hospitalares
  • atividade rural
  • industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
  • outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

8 %

  • serviços de transporte (exceto o de cargas)
  • serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

16%

  • serviços profissionais (sociedades simples - SS, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
  • intermediação de negócios
  • administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
  • serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97)
  • serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

32%

No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

1,6 a 32%

NOTAS IMPORTANTES:

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