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A Acessibilidade em Edificações

Por:   •  25/7/2023  •  Monografia  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  59 Visualizações

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  Prefeitura Municipal de Cafezal do Sul[pic 1]

Estado do Paraná

CNPJ: 95.640.652/0001-05

Av. Ítalo Orcelli, 604 - Fone: (44) 3655-8000 - Fax: (44) 3655-8008 - Cep: 87.565-000 - Cafezal do Sul-PR

E-mail: administracao@cafezaldosul.pr.gov.br

LEI Nº 736/2013, DE 07 DE JUNHO DE 2013

SÚMULA:-  ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 575, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso VII ao artigo 17 da Lei 575, de 22 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 17. (...)

VII – No caso da Zona Especial de Interesse Social o comprimento máximo da quadra é de 225 (duzentos e vinte e cinco) metros e largura mínima de 20 (vinte) metros. 

Art. 2º - Ficam inseridos os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 18 da Lei 575 de 22 de Dezembro de 2009 com o texto seguinte:

Art. 18. (...)

§ 4º – No caso da Zona Especial de Interesse Social, o proprietário da área ou loteador cederá ao Município sem ônus para este, uma percentagem de no mínimo 35% da área loteável, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo que no mínimo 5% da área útil das quadras deverão ser destinadas ao Município sob a denominação de área institucional.”

§ 5º - No caso de implantação de loteamentos cujo acesso já for urbano, mas carente de infraestrutura como galerias, pavimentação asfáltica e iluminação pública, poderá a municipalidade, mediante avaliação prévia que apure a compatibilidade do valor do equipamento a ser implantado e a área disposta, permutar até 60% (sessenta por cento) da área institucional para que o proprietário da área ou loteador, aceitando, o execute concomitantemente à instalação do loteamento por ele gerido, devendo o destaque ser excluído, desde a aprovação, do projeto geométrico.

§ 6º - Tendo o proprietário da gleba ou loteador aceitado a proposta de permuta e caso não venha executar no prazo estipulado em contrato administrativo, perderá a favor do Município de Cafezal do Sul o dobro da área previamente negociada, que será expropriada na forma de desapropriação, sem direito a parte de indenização.

Art. 3º - O §3º do artigo 22 da Lei 575 de 22 de Dezembro de 2009, doravante passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

§ 3º - Nas zonas já consolidadas, em caso de subdivisão, o lote remanescente deverá ter, no mínimo, 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 7,5 metros quadrados.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL – PR, em 07 de junho de 2013.

ASCÂNIO ANTONIO DE PAULA

Prefeito Municipal

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