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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA DE REVENDA DE SEMENTES

Por:   •  28/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  3.168 Palavras (13 Páginas)  •  230 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA DE REVENDA DE SEMENTES

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado COODETEC DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA (“COODETEC”), sociedade empresaria limitada, com sede à Rodovia BR 467, Km 98, zona rural, anexo ao prédio denominado ADM I, município de Cascavel, Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.742.505/0001-57, por seus representantes legais na forma do seu Contrato Social, e de outro lado, FAO CONSULTORIA AGRÍCOLA (“PARCEIRA”), pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua das acacias, nº 20, cidade/município de Balsas, Estado do(e) Maranhão, inscrita no CNPJ/MF sob nº 27.855.205/0001-05, neste ato representada por Fabrício Assis de Oliveira, brasileiro, Engenheiro Agrônomo, Solteiro, inscrito no CPF/MF sob nº 703.887.841-72, residente e domiciliado em Balsas, Maranhão.

Sendo COODETEC e PARCEIRA, designados individualmente como Parte e em conjunto com Partes, firmam o presente Instrumento Particular de Parceria de Revenda de Sementes, nos termos e condições a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1 O presente contrato tem por objetivo desenvolver ações conjuntas de trabalho na comercialização de sementes de milho e soja, da(s) variedade(s) produzidos(as) e que venham a ser produzidas pela COODETEC, nas regiões de ação da PARCEIRA, no Estado do(e) Maranhão - MA, nas quais operará sem exclusividade, e desde que observada(s) a(s) variedade(s) recomendada(s) para cada localidade/região, conforme regulamento(s) que será(ao) parte integrante deste contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA

2.1 Participar das palestras promovidas pela COODETEC na divulgação dos produtos, bem como atender aos critérios de venda estabelecidos pela COODETEC para cada safra ou campanha.

2.2 Emitir os pedidos de venda em formulário próprio obedecendo às orientações previamente definidas pela COODETEC, principalmente, informando a quantidade, variedade, preço e prazo de pagamento, bem como colhendo assinatura do produtor rural nos respectivos pedidos.

2.3 Encaminhar, de imediato, ao Representante Técnico de Venda da COODETEC os pedidos de venda por ela emitidos.

2.4 Indicar à COODETEC o local para descarga dos produtos cujo faturamento será emitido diretamente ao produtor rural, bem como orientá-lo sobre o processo de retirada dos mesmos. Desde já fica convencionado que a entrega dos produtos sempre será no perímetro urbano dos municípios em que a PARCEIRA mantenha estabelecimento, ou outro por ela indicado, porém com a prévia concordância da COODETEC.

2.5 Empenhar-se na divulgação dos produtos COODETEC em toda sua região de abrangência.

2.6 Assumir todos os custos referentes à carga e descarga dos produtos quando ficar consignado que os mesmos serão retirados pelo produtor junto à PARCEIRA, responsabilizando-se pela assinatura do produtor rural nos pedidos, canhotos de notas fiscais e respectivas duplicatas.  

2.6.1 A não observância de tais obrigações acarretará à PARCEIRA a total e absoluta responsabilidade por eventual ação judicial que vier a ser intentada em face da COODETEC em decorrência desta situação.

2.6.2 Quando a entrega dos produtos for realizada diretamente pela COODETEC aos produtores rurais, conforme local designado nos pedidos, esta assumirá todos os custos referentes à carga e descarga ficando atribuída à PARCEIRA a obrigação de auxiliar a COODETEC na coleta da assinatura do produtor rural nos pedidos, canhotos de notas fiscais e respectivas duplicatas.

2.7 Auxiliar a COODETEC no recebimento dos valores das vendas junto aos produtores rurais.

2.8 Comercializar os produtos, exclusivamente, em regiões previamente recomendadas pela COODETEC sendo-lhe expressamente vedada a comercialização em regiões para as quais não exista recomendação para cultivo e uso dos produtos COODETEC.

2.8.1 A não observância desta recomendação acarretará à PARCEIRA a total e absoluta responsabilidade por eventual ação judicial que vier a ser intentada em face da COODETEC em decorrência desta situação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA COODETEC

3.1 Pelos serviços prestados pela PARCEIRA, a COODETEC pagará, a título de comissão, o valor correspondente ao percentual previsto pela COODETEC para cada safra ou campanha, calculado sobre o valor de venda efetivamente recebido, conforme estabelecido em regulamento próprio.

3.2 Assumir todos os custos com frete dos produtos, em conformidade com o disposto no inciso 2.4 da cláusula anterior.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE VENDA

4.1 As condições e critérios de comercialização dos produtos COODETEC serão determinados pela COODETEC a cada safra ou campanha e serão formalizados mediante tabela que será fornecida pela COODETEC à PARCEIRA, nos termos do(s) respectivo(s) regulamento(s).

 

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5.1 Fica a PARCEIRA ciente que vender, oferecer à venda, reproduzir, exportar, embalar ou armazenar, ceder a qualquer título, os produtos registrados, sem autorização da COODETEC, constitui crime de propriedade intelectual, conforme estabelece a Lei de Proteção de Cultivares nº 9.456/97, a Lei de Propriedade Intelectual nº 9.279/96 e demais legislação pertinente.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

6.1 O não cumprimento, por parte da PARCEIRA, de qualquer um dos termos do presente contrato, resultará na rescisão do mesmo, sem prejuízo para a COODETEC. Tal rescisão será comunicada através de correspondência registrada e com protocolo de recebimento.

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