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A RECUPERAÇÃO JUDICAL

Por:   •  12/7/2022  •  Relatório de pesquisa  •  3.821 Palavras (16 Páginas)  •  108 Visualizações

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A contabilidade e o Contador no Processo de Recuperação Judicial de Empresas

MBA perícia e auditoria econômica financeira

IPOG - instituto de pós-graduação e graduação

Belém do Pará, 08 de setembro de 2018

Resumo

A contabilidade atua como ferramenta para solucionar as causas que levaram à crise, revertendo o quadro de dificuldades e evitando uma eventual liquidação. Portanto, a participação do contador na recuperação judicial é fundamental. A recuperação de empresas instituída pela Lei n° 11.101/05 apresenta vários aspectos contábeis sendo, portanto, natural que se tenha a atuação de contadores durante as fases do processo de recuperação judicial, as análises técnicas contábeis são fundamentais para se ter certa garantia a respeito da viabilidade de recuperação das empresas. Referente à Lei de Recuperações Judiciais e Falências, a atuação do perito é fundamental para o resultado do processo, especialmente no que diz respeito à transparência da ação. Cabe ao profissional validar se as informações passadas pela empresa devedora estão corretas, como também avaliar possíveis contestações dos credores, quanto aos créditos a serem recebidos. A pesquisa quanto aos procedimentos técnicos, caracterizou-se como bibliográfica, documental. Citar o objetivo da pesquisa e o resultado encontrado! 

Palavras-Chave: Contabilidade. Recuperação judicial. Perícia Contábil. Contador.

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1.        Introdução

A recuperação judicial é um mecanismo legal, regido pela Lei nº 11.101/ 2005, conhecida como Nova Lei de Falências, que visa auxiliar as organizações que se encontram em dificuldades financeiras a superarem a crise. Essa medida preocupa-se especialmente com a manutenção da fonte produtora, a preservação da sua função social, assim como a garantia dos interesses dos credores. Os princípios que nortearam a referida lei constam no Art. 47, que trata da recuperação judicial.

Art.47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (Lei nº 11.101/2005). A fonte deve ser 10!

Conforme o Artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a recomposição econômico-financeira do devedor em fase de crise, possibilitando, assim, a manutenção de fonte geradora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, bem como preservando a entidade empresária em sua função social e econômica.

Para usufruir dessa norma judicial, a entidade deve fazer o pedido na justiça, tentar um acordo com os credores e apresentar um plano de reorganização e de como sairá do desequilíbrio financeiro.

O plano de recuperação e os procedimentos da recuperação realizados pelo devedor para o seu cumprimento serão fiscalizados pelo administrador judicial, profissional nomeado pelo magistrado para auxiliá-lo durante o processo de recuperação judicial. É possível observar que a lei da recuperação de empresas apresenta diversos aspectos contábeis que possibilitam a atuação de contadores. Em um processo de recuperação judicial, o contador pode atuar como administrador judicial, perito contador, assessor ou consultor contábil, com o papel de auxiliar os devedores e credores nas questões contábeis.

A empresa deve discriminar, em detalhes, os meios de recuperação a serem empregados, demonstrando a viabilidade econômica e laudo econômico financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor. Os credores, com anuência do magistrado, terão o poder de decidirem se aceitarão ou não as condições previstas no plano. O administrador judicial é o profissional nomeado pelo magistrado para prestar auxílio durante todo esse processo, fiscalizando o desenvolvimento da empresa em recuperação. Sempre que determinado fato, para ser verificado ou certificado, depender de conhecimento técnico específico para sua compreensão, poderá o juiz ou o administrador judicial valer-se de especialista. Este é conhecido como perito ou expert e elaborará a prova pericial. (DA SILVA & JÚNIOR, 2016). Informar os objetivos do artigo, metodologias de pesquisa, limitações do estudo, etc...

2.        A importância do perito na recuperação judicial de empresas.

O novo Código de Processo Civil (CPC), A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, reconhece a importância da prova pericial. A perícia técnica é realizada toda vez que a decisão do juiz depende de um conhecimento especializado.

Nas hipóteses em que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a produção de prova pericial.

A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.

O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção. Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito.

O perito a ser escolhido pelo juiz deve ser necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica.

Nos termos do caput do artigo 156 do novo CPC, o juiz será assistido (note-se o comando afirmativo "será" e não "poderá") por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

O novo CPC contribui ao trazer mais transparência sobre a indicação do perito. De acordo com a legislação anterior, que era de 1973, o juiz tinha grande liberdade para nomear o perito. No entanto, agora de acordo com o § 1º do artigo 156 do novo CPC, "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado".

Portanto, o juiz poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e institutos de pesquisas.

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