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A APELANTE: MORE SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (AUTOR) APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

Por:   •  10/9/2021  •  Monografia  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  80 Visualizações

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Apelação Nº 0304955-33.2018.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: MORE SINALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (AUTOR) APELANTE: TIM CELULAR S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

EMENTA:

TELEFONIA - DANO MORAL - CONTRATO FIDELIZADO - MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA EM RAZÃO DE FALHA NO SINAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA MULTA CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACOLHIMENTO - AUTORA QUE EXPRESSAMENTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES - CONCLUSÃO DO MAGISTRADO DE QUE O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO CABIA À RÉ NÃO PERTINENTE NA ESPÉCIE - ALEGAÇÃO DE FATO POSITIVO QUE DEVE SER PROVADO POR QUEM ALEGA - INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR A MÁ PRESTAÇÃO  - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE NEM HOUVE JUNTADA DE ATA NOTARIAL A RESPEITO - PERTINÊNCIA - MEIO COMUM E EFICIENTE DE PROVA PARA SITUAÇÕES DESSA NATUREZA - NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE DECLARA, A FIM DE QUE O PEDIDO DA AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVAS SEJA DEFERIDO E REGULARMENTE PROCESSADO O FEITO, COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA - RECURSO DA RÉ PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR SE REFERIR AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E VERBA HONORÁRIA.

 (TJSC, Apelação n. 0304955-33.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021).


RESUMO DO RELATÓRIO:


Trata-se de recursos de apelação da sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito, em razão da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, acolhendo os pedidos iniciais e fixando a indenização em R$ 10 mil, mais multa diária em caso de descumprimento da liminar. Alegava a autora que efetuou a migração para outra empresa em razão da má qualidade do sinal, pretendendo provar o fato por prova testemunhal. A magistrada entendeu desnecessária a produção de provas e julgou o feito antecipadamente, sob o argumento de que era a cia telefônica que deveria provar a qualidade do serviço. A ré sustenta que a autora não provou as suas alegações e defende que não há falha na prestação de serviços, exceto pela existência eventual de áreas de sombra e que a autora deveria ter juntado início de prova como ata notarial, além de ser indevido inverter o ônus da prova na espécie. Referiu a inexistência de ofensa à honra objetiva da autora e pediu a improcedência da ação.

RESUMO DO VOTO:

A sentença padece de nulidade, já que a própria empresa autora requereu a produção de prova testemunhal, como o magistrado assinalou na sentença, mas entendeu que o ônus cabia à parte contrária.
Ora, se a autora requereu a produção de provas, é porque não provou desde logo o fato constitutivo de seu direito, de forma que essa prova era essencial para a boa instrução e julgamento do feito.
A prova, no caso, não poderia ser invertida, já que a autora alega fato positivo, ou seja, a má-prestação de serviços, sendo lógico que deve prová-lo. A propósito, muito bem ponderado pela ré que esse tipo de prova poderia ser realizada mediante Ata Notarial, como é cada vez mais frequente.
Assim, embora a prova testemunhal não implique automaticamente na procedência da ação, é requisito essencial para formar-se algum juízo acerca da plausibilidade do pedido.
Presumir que o serviço foi mal prestado porque a parte ré não fez prova em sentido contrário é entendimento que não pode ser acolhido na hipótese.
Deixo de apreciar os demais pedidos por reconhecer a nulidade da sentença, por violação do devido processo legal e do amplo contraditório, especialmente em face do pedido da própria autora para demonstrar as suas alegações.
Voto no sentido de conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos para o seu regular processamento com a produção de provas; prejudicado o recurso da autora.

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