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A Constituição de 5 de outubro de 1958

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Por:   •  25/4/2014  •  Seminário  •  2.997 Palavras (12 Páginas)  •  191 Visualizações

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Constituição de 5 de Outubro de 1958

Preâmbulo

O povo francês comemora o facto de a constituição “defender” os Direitos do Homem e os princípios da soberania nacional tal como foram definidos pela declaração de 1789, confirmada e completada pelo preâmbulo da Constituição de 1946.

Em função destes princípios e do princípio da livre determinação dos povos, a República oferece instituições novas criadas com base comum de liberdade igualdade e fraternidade aos territórios do ultramar que a elas queiram aderir, tais foram criadas em vista da sua evolução democrática.

Artigo 1º A República e os povos dos territórios ultramarinos que por vontade aceitem esta Constituição fazem parte de uma Comunidade.

A Comunidade baseia-se na igualdade e na solidariedade dos povos que a ela pertencem.

TÍTULO I

Da soberania

Artigo 2º A França é uma república indivisível, laica (ou seja, defende a ausência de envolvimento religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos, pois considera que os assuntos religiosos só devem pertencer à esfera privada de cada indivíduo), democrática, e social, que assegura a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem, raça ou religião e respeita todas as crenças.

O emblema nacional é a bandeira tricolor (azul, branca e vermelha).

O hino nacional é a “Marselhesa”.

O lema da República é a “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”.

O seu princípio é o governo do povo, pelo povo e para o povo.

Artigo 3º A soberania (ou autoridade suprema) nacional pertence ao povo, que a exerce através dos seus representantes e através de referendos (por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação.)

Nenhuma secção do povo e nenhum indivíduo se podem apropriar do exercício da soberania nacional.

O sufrágio (ou voto) pode ser direto ou indireto nos termos previstos pela Constituição. É sempre universal, igual e secreto.

São eleitores todos os nacionais franceses, maiores, de ambos os sexos, no gozo dos direitos civis e políticos.

Artigo 4º Os partidos e agrupamentos políticos concorrem para a manifestação do sufrágio. A sua formação e o facto de a exercerem são livre, devendo respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.

TÍTULO II

Do Presidente da República

Artigo 5º O Presidente da República zela pelo cumprimento da Constituição, assegura o funcionamento normal dos poderes públicos, bem como a continuidade do Estado.

O Presidente da República é quem garante a independência nacional, a honradez do território e o respeito dos acordos de Comunidade e dos tratados.

Artigo 6º O Presidente da República é eleito por sete anos, por meio de sufrágio universal e direto.

Artigo 7º O Presidente da República é eleito por maioria absoluta. Caso nenhum dos candidatos obtiver esta maioria absoluta precede-se no segundo domingo seguinte a nova eleição, ao qual só se poderão apresentar os dois candidatos que tiverem obtido maior número de votos na primeira volta; admitindo-se a desistência de candidatos mais votados.

É o Governo quem abre o processo eleitoral.

A eleição do novo presidente é feita entre vinte e trinta e cinco dias antes de acabar o termo de mandato do anterior Presidente.

No caso de vagatura (nome que se dá a um cargo político sem titular, o que acontece nos casos de morte ou incapacidade física permanente do titular ou nos casos de renúncia, perda ou destituição) da Presidência da República, por qualquer uma das causas, as funções do Presidente da República são provisoriamente exercidas pelo Presidente do Senado e, no impedimento deste, pelo Governo.

Se a vagatura ou impedimento de execução do cargo for declarado definitivo pelo Conselho Constitucional, a eleição do novo Presidente realiza-se entre vinte e trinta e cinco dias após o dia desta declaração definitiva, salvo em caso de força maior verificado pelo Conselho Constitucional.

Caso nos sete dias anteriores à data limite de apresentação das candidaturas uma das pessoas, que tiver anunciado publicamente a sua decisão de se candidatar (em menos de trinta dias dessa data), falecer ou se encontrar impedida; ou se antes da primeira volta um dos candidatos falecer ou se encontrar impedido o Conselho Constitucional poderá deliberar adiar a eleição.

Em caso de morte ou de impedimento de um dos dois candidatos mais votados na primeira volta ou de um dos dois candidatos em presença com vista a segunda volta o Conselho Constitucional declarará que se deve proceder, de novo, ao conjunto das operações eleitorais.

O Conselho Constitucional pode adiar os prazos falados a cima neste artigo, mas o escrutínio (acto de abrir a urna numa votação secreta, e de recolher e contar os votos que nela entraram em favor de cada candidato ou lista) não poderá efetuar-se mais de trinta e cinco dias depois da data de decisão do Conselho. Se esta aplicação fizer com que a eleição seja numa data posterior à expiração do mandato do Presidente da República que irá deixar de o ser, este manter-se-á em função até ser eleito o seu sucessor.

Os artigos 49º, 50º e 89º da Constituição não podem ser aplicados durante a vagatura da PR ou entre o período de declaração do impedimento definitivo do PR e a eleição do seu sucessor.

Artigo 8º O Presidente da República nomeio o Primeiro-Ministro e termina as suas funções depois deste se demitir do Governo.

Se o Primeiro-Ministro o sugerir pode ser também ele a nomear os outros membros do Governo e a por termo as suas funções.

Artigo 9º O Presidente da República tem que presidir ao Conselho de Ministros.

Artigo 10º O Presidente da República publica ou manda publicar as

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