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A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  12/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO  TRIBUTÁRIO – IBET

SEMINÁRIO III – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

ALUNO: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO

Seminário III

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Questões

1.        Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

R:   Decadência é a perda do direito do fisco lançar o tributo, conforme artigo 173, CTN, sendo que o ato jurídico administrativo de lançar é obrigatório e vinculado, conforme artigo 142, CTN. Portanto, lançar é um dever do estado, sendo que perceber o valor lançado vai depender se não ocorreu o fato jurídico da caducidade.

            Prescrição defina-se pela perda de direito do fisco, por causa do lapso temporal,  de cobrar judicialmente o pagamento de tributos, previsto no artigo 174, CTN.

        Nos tributos que são efetivados pelo lançamento por homologação, seja expressa ou tácita, o prazo decadencial para o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário é de 5 anos do instante que se realiza o pagamento antecipado, para fatos a partir da entrada em vigor da lei complementar 118/2005 e antes disso a contagem se dará da efetiva homologação, seja expressa ou tácita. Para os demais tipos de lançamentos, de oficio e mista, estabelece os artigos 165, III e 168, III, CTN, será contado cinco anos a partir da data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial.

           Se o contribuinte pagar uma dívida prescrita não terá direito a restituição, pois embora perecido o direito a ação o fisco continua titular do direito.

         

2.        Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante n. 8 do STF).

R:  Não podem, segundo a súmula vinculante n.8 do STF, é reservado a lei complementar versar sobre normas gerais da legislação tributária.

3.        Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício (vide anexos II e III)? E no caso de fraude (vide anexo IV)?

4.        Como deve ser interpretado o parágrafo único do art. 173 do CTN? Que se entende por “medida preparatória indispensável ao lançamento”? Tal medida tem apenas o condão de antecipar o termo inicial da contagem do prazo prescrito no inciso I ou pode também postergá-lo? Trata-se de causa de interrupção do prazo decadencial? (Vide anexo V).

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