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A INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  89 Visualizações

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MERETÍSSIMO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO – PARANÁ

ARCANJO DOS ANJOS, brasileiro, casado, frentista, portador do RG nº 12.123.456-7 SSP/PR e inscrito no CPF nº 123.456.789-10, PIS nº 123.45678.91-0, CTPS nº 1234567 série 001/PR, filho de Angelo dos Anjos e Angélica dos Anjos, nascido em 20/07/1973, residente e domiciliado na Rua Aleluia nº 1000, na cidade de Campo Mourão – Paraná, através de seu procurador (procuração em anexo), cujo endereço profissional é na Avenida Francisco Barboza Diniz, nº 140, na cidade de Altamira do Paraná - Paraná, vem a presença deste juízo com o fulcro no art. 840 da CLT, C/C com art. 319 do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ordinário em face de:

POSTO ABASTEÇA MAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 00.123.123/0001-12, localizada na Avenida das Torres, nº 1001, na cidade de Araruna – Paraná.

Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido no dia 01/11/2011, para a função de frentista no Posto Abasteça Mais LTDA, sendo que seu salário era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O reclamante durante toda sua contratualidade, não teve sua CTPS assinada, sendo que este cumpria sua jornada de trabalho, de segunda à sábado das 7h00 às 19h00, sendo que este só tinha apenas uma hora de intervalo, para que viesse descansar e se alimentar.

O Reclamante, trabalhava exclusivamente na bomba de combustível, abastecendo os veículos dos clientes e afirmou que nunca recebeu qualquer tipo de adicional. O mesmo relata que em junho de 2017, ocorreu uma redução em seu salário, para R$ 900,00 (novecentos reais), tendo por justificava que este não cumpriu ordens e tarefas estabelecidas por seu superior.

Sendo que no mesmo dia, o gerente do posto, na frente dos demais colegas de trabalho, foi chamado de vagabundo e preguiçoso, sem qualquer justificava para isso.

O reclamante foi demitido sem justa causa no dia 10/12/2018, não ocorrendo aviso prévio, bem como também não recebeu nenhuma outra verba rescisória até a presente momento, desta forma vem a este juízo pleiteá-los.

2 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar que o STF por meio da ADIS 2139.7 e 2160.5 considerou inconstitucional a obrigatoriedade do empregado de passagem na comissão de conciliação prévia, motivo pelo qual o Reclamante propõe diretamente a via judicialmente a via judiciária, nos termos do artigo 625-D, §3º da Consolidações das Leis do Trabalho.

3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3.1 – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS

Conforme exposto, Vossa Excelência, o Reclamante no dia 01 de novembro de 2011, foi admitido para exercer a função de frentista, o qual permaneceu até o dia 10 de dezembro de 2018, o qual foi dispensado sem justa causa. O Reclamante em nenhum momento teve a sua Carteira de Trabalho assinada.

 O Reclamante recebia uma remuneração salarial no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O Reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, dás 7h00 ás 19h00, tendo apenas uma hora de intervalo para descanso e alimentação.

O mesmo trabalhava exclusivamente no abastecimento de combustível nos veículos dos clientes.

Conforme o artigo 3º da Consolidação das leis do trabalho, nos dispõe que:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Pode se verificar, diante o artigo acima citado, que o Reclamante prestava serviço ao empregador diariamente, diante a uma contratação de prestação de serviço de segunda a sábado, das 7h00 ás 19h00, sendo o mesmo remunerado mediante salário mensal pelo seu serviço prestado, o qual recebia ordens pelo seu superior, pois era apenas um funcionário.

Desta forma, fica demonstrado o vínculo empregatício prestado pelo Reclamante, pois este cumpri todos os requisitos necessários, sendo eles: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação

O Reclamante alega que em durante toda a sua contratualidade, não teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

Conforme o artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos dispõe que:

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.     

Vale mencionar também o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual nos dispõe que:

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.    

Diante ao exposto Vossa Excelência, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, pelo reconhecimento dos requisitos necessários, e que, a Reclamada venha realizar as devidas anotações a CTPS do Reclamante.

3.2 – DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A Jornada de Trabalho, consiste de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanas para os trabalhadores de qualquer atividade privada.

Conforme o artigo 58 da CLT, o qual nos dispõe que:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Vale ressaltar também o artigo 59 da CLT, o qual nos dispõe que:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Diante os artigos legais acima citados, demonstra que toda vez que o empregado venha prestar serviços após as 8 (oito) horas diária, este estará cumprindo horas extras, o qual deve ser remunerada com um adicional, de pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

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