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A Importância do Constitucionalismo Latino-americano na Formação

Por:   •  16/3/2023  •  Resenha  •  1.176 Palavras (5 Páginas)  •  192 Visualizações

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A importância do constitucionalismo latino-americano na formação de uma hermenêutica jurídica antirracista

Apesar de importantes avanços em algumas legislações nacionais antirracistas, o racismo no Brasil ainda tem a capacidade de diferenciar grupos de pessoas.

Embora a lei tenha sido necessária para sustentar a opressão racial, hoje, nas contradições que provoca, tem potencial para se tornar uma importante ferramenta antirracista.

Embora a Constituição Federal de 1988 seja conhecida como “Carta Cidadã” devido à participação e aceitação de diversos grupos sociais, fica claro que na luta nacional contra o racismo sua interpretação se encontra pouco aproveitada.

Assim, quando o objetivo é destacar a criminalização do racismo, quase sempre ela é mais mencionada, pois é usada como diretriz de interpretação e ação contra a estrutura racial brasileira. Além do mais, a importância dessa análise começa com a constatação de que a produção teórica é pouco estudada nessa perspectiva, continua a usar entendimentos primitivos e simplistas do fenômeno do racismo nacional.

A modernidade é quase sempre responsável por possibilitar a "civilização", a construção da nação, o crescimento econômico, a inovação tecnológica e a "integração" de diversos povos. Acontece que esse discurso deixa de fora muitas das opressões que tornaram esses resultados possíveis.

Segundo importantes pensadores, não existe civilização ocidental antes da expansão colonial europeia. A partir daí, a escravidão mudaria, tornando-se um poderoso sistema econômico responsável por mais de três séculos de demarcação, ocupação e determinando quais nações e povos poderiam se beneficiar de seus benefícios e usufruir dos valores “universais” da escravidão, modernidade como liberdade, igualdade e fraternidade.

No Brasil, o processo de colonização e escravidão não deixou de manter a premissa básica da opressão racial de outros países – a inferioridade do negro na sociedade, ainda que haja proibições legais.

O racismo ganhou uma nova face durante o período pós-abolição através de projetos nacionais do início do século XX, que buscavam integrar uma população brasileira diversificada em robusto processo de urbanização e industrialização. Através da ideia de democracia racial, tornou-se uma prática mais sutil, discursiva e disfarçada, principalmente no Brasil.

Além do mais, o complexo sistema racial brasileiro, que às vezes nega a existência de discriminação e privilégio, e às vezes atua como um projeto aberto de genocídio, exige o direito como uma superestrutura necessária para “normalizar” a exclusão e proteger as diferenças simbólicas e culturais entre os grupos racionalizados.

O Direito passou a ser visto como mecanismo apto a conseguir importantes transformações sociais, passando a ser disputado por diferentes grupos sociais e classes. Assim, a opressão racial no Brasil, embora significativa e essencial para a manutenção do sistema político e econômico moderno, aos poucos perdeu espaço para a construção de uma nova visão negra, novos saberes e nova subjetividade. Esse avanço deve ser conferido às experiências práticas e concretas, e não apenas a teóricos e acadêmicos.

Uma nova hermenêutica do direito é, portanto, demandada por esses grupos que buscam compreender sua experiência social, onde não se sabe bem o que é justiça, mas a injustiça é visível. Além disso, a própria Constituição Federal de 1988 propôs um novo paradigma – explicitamente antirracista. Não só pela criminalização do racismo, tornando-o inafiançável e irrestrito, mas principalmente porque a promoção dos interesses de todos sem discriminação de qualquer natureza é enfatizada dentro dos objetivos fundamentais da República.

Alberto Guerreiro Ramos, foi um importante figura no campo da sociologia entre a década de 50 e 60, o mesmo tratou da nova teoria sobre relações de raça no Brasil, o mesmo afirmava que o Brasil só poderia ser considerado uma nação quando o negro fosse visto como um atributo da sua constituição, por meio de análises do fenômeno racial brasileiro, construiu estratégias, práticas e teóricas, de resistência e existência frente ao racismo. Trouxe importantes contribuições para a sociologia nacional, notadamente na sua crítica quanto ao fato dos pensadores nacionais assimilarem teorias eurocêntricas como instrumentos inquestionáveis para a explicação das mazelas sociais brasileiras.

        Atuou com uma nova hermenêutica para alcançar contribuições negras para o âmbito social, e buscou diminuir a diferença social bem como a brutalidade do sistema político e social que buscava denegrir o negro no sentido físico e também moral. Diante desse contexto de resistência e de libertação surge o constitucionalismo latino – americano, como um importante mecanismo compensatório das históricas exclusões coloniais.

        Surge no século XXI na América Latina, um novo modelo de constitucionalismo, preocupado em romper com diversos valores eurocêntricos “universais” presentes nos textos constitucionais anteriores, os processos de opressão característicos do processo de colonização, e a luta pelos grupos oprimidos correu o risco de atuar como uma simples reprodutora de ideais. A constituição passa a não ser empreendida como um objeto externo à sociedade, mas sim uma construção interna, composta por processo dialógico de influência mútua, onde os variados povos nacionais passar a ter um maior destaque na formação da hermenêutica constitucional.

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