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A Inicial de Cobrança

Por:   •  14/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO

CONDOMÍNIO CHARIOT, com sede na Rua ..., em São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o n ..., neste ato representado por seu síndico Luciano ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão, titular da Cédula de Identidade n ..., inscrito no CPF sob o n ..., residente e domiciliado ..., vem, por seu advogado, conforme instrumento de mandato (doc. 1), respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 275, Inciso II, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO em face de AUGUSTO ..., nacionalidade ..., estado civil, profissão ..., titular da Cédula de Identidade n ..., inscrito no CPF sob o n ..., residente e domiciliado ..., pela razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

O réu adquiriu um apartamento, unidade n° 66, pertencente ao Condomínio Chariot, situado em São Paulo/SP.

Ocorre que existe um débito de quotas ordinárias de condomínio, acerca desta unidade, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A dívida se refere à soma das taxas condominiais vencidas de janeiro a junho do ano de 2015.

O representante do condomínio, tentou, por mais de uma vez, sempre por meio de notificações, receber o valor em aberto, sem sucesso até o presente momento.

Pelos fatos narrados, vale-se a parte autora da presente demanda para ver satisfeito o débito apontado.

DO DIREITO

I – DO DEVER DO RÉU DE PAGAR AS DESPESAS CONDOMINIAIS

O Código Civil artigo 1331 e seguintes, conceitua condomínio como sendo, a separação de frações idéias pertencentes a cada proprietário, bem como os direitos e deveres destes.

Além disso, as despesas com as áreas comuns são rateadas e estes tem o direito e usar e fruir livremente das suas unidades

Com base no artigo 1336, Inciso I, do Código Civil os condôminos devem contribuir com as despesas do condomínio ao que diz respeito as suas frações ideais.

Ainda, o mesmo artigo 1336 do Código Civil, em seu § 1°, leciona que o condômino que não pagar sua contribuição, estará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, quando não previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Por conta disso, faz-se necessária a cobrança das despesas em atraso, em face do réu, da unidade 66, pertencente ao condomínio Chariot, com base no que foi exposto.

II – DO INADIMPLEMENTO DO RÉU

Entende-se por inadimplemento a falta de pagamento ao credor por parte do devedor, assim é o entendimento do artigo 394 do Código Civil.

Nesse sentido, o devedor responde aos prejuízos que da mora decorrer, bem como juros, atualização monetária conforme artigo 395 do Código Civil.

Nesse sentido o artigo 1345, assim especifica:

“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

Desta forma, em face da inadimplência do réu, se mostra imprescindível efetuar a cobrança do débito.

DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer o julgamento procedente do presente pedido, para condenar o réu ao pagamento do débito demonstrado, acrescido de multa, correção monetária, juros de mora (artigos 394 e 395 do Código Civil), bem como nas custas e honorários advocatícios (artigo 20 do Código de Processo Civil), estes a serem arbitrados por Vossa Excelência.

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