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A Mediação e Conciliação

Por:   •  18/4/2018  •  Artigo  •  2.539 Palavras (11 Páginas)  •  175 Visualizações

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Mediação e conciliação / Mediation and conciliation

Ana Beatriz Buzetti*

Ana Paula Nacke Paulino*

RESUMO

O presente trabalho visa abordar os temas da mediação e conciliação, que estão cada vez mais presentes no atual sistema judiciário brasileiro, sendo formas alternativas da solução de lides buscando a celeridade processual, antes dos métodos comuns já existentes. A mediação traz mais diálogo entre as partes, trazendo uma construção de vontades para enfim chegar num consenso, e resolver o conflito. E na conciliação, que pode ser ofertada por quaisquer umas das partes, para evitar o prolongamento desnecessário do processo, trazendo uma forma de resolver o problema que seja bom e acordado entre ambos os polos processuais. Portanto, com esse artigo trará como foram introduzidas essas formas de resolver lide, enfatizando a diferença entra ambas e como vem sendo importante para o direito, principalmente o direito de família.

PALAVRAS-CHAVE: Mediação; Conciliação; Jurisdição; Direito de família

ABSTRACT

This paper aims to address the issues of mediation and conciliation, which are increasingly present in the current Brazilian judicial system, being alternative forms of litigation solution seeking procedural speed, before existing common methods. Mediation brings more dialogue between the parties, bringing a building of wills to finally reach a consensus, and resolve the conflict. And in conciliation, which can be offered by either party, to avoid unnecessary prolongation of the process, bringing a way to solve the problem that is good and agreed between both poles. Therefore, with this work we will introduce how these forms of solving were introduced, emphasizing the difference between both and how important it has been for the right, especially the family law.

KEYWORDS: Mediation; Conciliation; Jurisdiction; Family law

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* Faculdade Integrado – C        IES, Campo Mourão, Paraná, Brasil; anabuzetti

* Faculdade Integrado – C        IES, Campo Mourão, Paraná, Brasil; .br

Introdução

O direito constantemente está em mudança, se adequando com a evolução da sociedade, para a solução de conflitos de uma maneira aceitável. Suas frequentes alterações sempre visam buscar a solução da lide de uma forma que seja beneficial para ambas as partes, sendo justo, correto e principalmente buscando a celeridade.

Vê-se que umas das maiores reclamações do sistema jurídico brasileiro é a demora para a solução de demandas, que cada dia mais está crescendo e aumentando o número de processos ativos sem solução. Os juristas, com o foco principal na busca de resolver este problema, optaram na busca de outras formas de solução de conflito, trazendo a mediação e a conciliação para o direito brasileiro.

A conciliação, que em tribunais se vê que há muito incentivo para ser utilizada, é usada antes da audiência da defesa, buscando uma forma de ter um acordo entre as partes perante o juízo, para evitar o prolongamento do processo.

A mediação, utilizada principalmente na Vara de Família, visa resolver os problemas de uma forma que tenha a assistência de alguém, ser necessariamente um julgamento, e sim para que ambas as partes expressem sua necessidade e ter um acordo de uma forma construtiva e colaborada pelos dois lados.

Vale salientar que estas novas formas alternativas de soluções de conflito não vem para desmerecem as já existentes, vem para tornar o direito atual mais eficaz e com mais agilidade.

  1. Origem dos institutos

Com a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça foi estabelecido no Brasil o estimulo para a autocomposição. Se baseando neste, o Poder Legislativo brasileiro trouxe no novo código de processo civil as alterações com leis nesse sentido.

O intuito é de trazer formas mais eficazes para solução de conflitos, de uma forma em que as partes sejam totalmente participativas com dialogo e acordo, com o judiciário apenas reforçando e dando apoio para a solução de litígios. É melhor para todos os polos passivo e ativo do processo, e também para o Poder Judiciário, trazendo uma composição da lide muito mais eficaz e célere.

A justiça nacional deu tanta importância para estas formas extrajudiciais de solução de conflitos que trouxeram um capítulo inteiro no novo código de processo civil para ter como base e regular tais institutos. Também permitiu, nos artigos do CPC, que fosse feita essa tentativa de dirimir o litígio antes da audiência de defesa da parte ré.

Vale salientar que essas formas extrajudiciais de solução de conflitos não são atuais, sendo que são utilizadas desde a antiguidade, principalmente tendo como base no direito romano e no código de Hamurabi. Ou seja, “utilizava-se da força física contra o adversário para vencer sua resistência e satisfazer uma pretensão” (PINHO, 2015, s.p).

Desde os primórdios, como não possuía um sistema judiciário como o atual, era bem comum a mediação ser utilizada para efetuar acordo entre as partes. A Carta Constitucional do Império feita em 1824 é uma das primeiras formas de mediação conhecida no território nacional, onde houve uma conciliação que se originou das Ordenações Filipinas.

  1. Conceitos e diferenças

Quando se fala em solução de conflitos fora do judiciário pode haver confusão, pois existem diversas formas para se resolver. A mediação e a conciliação podem parecer semelhantes, porém há uma grande diferença entre as duas, devendo ser explicada corretamente para evitar enganos. Estão previstas no artigo 165 do Código de Processo Civil:

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

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