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A NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS SOB AS PERSPECTIVAS ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA: DOS OBJETOS-SUJEITOS DE DIREITOS

Por:   •  5/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.894 Palavras (24 Páginas)  •  106 Visualizações

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DA NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS SOB AS PERSPECTIVAS ANTROPOCÊNTRICA E BIOCÊNTRICA: DOS OBJETOS-SUJEITOS DE DIREITOS

ORTIZ, Maria Martins de Oliveira[1]

RESUMO

Trata-se de artigo que versa sobre a consideração da natureza jurídica dos animais com perspectivas dadas pelas visões filosóficas do antropocentrismo e do biocentrismo. Tem por objetivo demonstrar a evolução histórica do entendimento jurídico brasileiro sobre o tema, perpassando desde o antropocentrismo clássico, o qual considerava os animais como objetos de direitos, até a vigente interpretação adotada do antropocentrismo alargado, que considera os animais como objetos-sujeitos de direitos. De acordo com o art.225, da Constituição Federal de 1988, a todos deve ser assegurado um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que acabou por iniciar uma abordagem protetiva mais ampla aos animais, então passando a ser considerados como seres vivos sensíveis, haja vista o critério da senciência aplicado. Ademais, a par da corrente antropocentrista, e de suas subespécies, há a filosofia do biocentrismo, a qual dá aos animais uma natureza jurídica de sujeitos de direitos, não adotado no Brasil, mas com forte inclinação de aplicabilidade em países como os Estados Unidos da América e a França.

Palavras-chave: Natureza jurídica dos animais. Antropocentrismo. Biocentrismo. Legislação brasileira. Objeto-sujeito.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Abordagem filosófica acerca da natureza jurídica dos animais. 2.1 Do Antropocentrismo. 2.1.1. Do Antropocentrismo Clássico. 2.1.2. Do Antropocentrismo Alargado. 2.2 Do Biocentrismo. 3. Do status jurídico dos animais no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Das controvérsias doutrinárias a respeito da consideração dos animais como sujeitos ou objetos de direitos. 4.1 Do animal considerado como objeto de direito. 4.2. Do animal considerado como sujeito de direito. 4.3. Do animal considerado como objeto-sujeito de direito. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

O enfoque dado à questão ambiental não tem sido o adequado, em virtude da imensa gama de situações ambientais que ainda se encontram jogadas ao relento da lacuna normativa, sem quaisquer fins protetivos.

A bem da verdade, no que concerne aos direitos assegurados à fauna, a regulamentação que não existia na antiguidade até 1950 foi substituída por uma visão econômica lançada pelo ser humano sobre a natureza, então considerada pelos doutrinadores como fase fragmentária, em que algumas atividades econômicas ligadas ao meio ambiente começaram a ser publicadas.

Ocorre que, em sendo considerado o homem como o epicentro do universo, mediante a concepção até aquele momento existente da teoria do heliocentrismo, a natureza, em especial os animais, não recebiam a proteção que mereciam, sendo, inclusive, autorizada sua caça, desde que houvesse outorga de autoridade competente.

Em meio a esse descompasso, como forma de combater a lacuna existente, levantou-se a corrente filosófica biocêntrica, a qual entende ser necessária a caracterização dos animais como seres vivos sujeitos de direitos.

O posicionamento retrógrado da visão antropocêntrica clássica, pela coisificação dos animais tem sido alterado pela visão biocêntrica, um tanto extremista, que confere capacidade plena aos animais e adota uma postura de consideração e respeito, propõe conscientização e valoração, reconhecendo existir um Direito dos animais e ainda pela nova interpretação constitucional dispensada ao meio ambiente, a qual adota a corrente filosófica do antropocentrismo alargado, considerando os animais como objetos-sujeitos de direitos, não sendo comparados aos seres humanos, mas por eles protegidos, então cerne central do presente artigo científico.

Nesse estudo será abordado a natureza jurídica dada aos animais, com enfoque na análise das filosofias antropocêntrica e biocêntrica, e daí posicionar-se diante do entendimento que dispensa aos animais o tratamento mais digno, e se sujeitos ou objetos-sujeitos de direitos. E, para tanto, utilizou-se o método dedutivo, com a exploração bibliográfica e legislativa acerca do tema.

2 DA ABORDAGEM FILOSÓFICA A RESPEITO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

O Direito Ambiental perpassou por uma série evolutiva diretamente ligada com a concepção da ótica humana sobre a natureza.

Com isso, houve um despertar para o estudo de referida seara, quando ocorreu um enfoque lançado apenas sob a imprescindibilidade da existência humana e, logo após, mais recentemente, sob uma mudança do ângulo visual com que o ser humano passa a enxergar o meio ambiente[2]: o antropocentrismo e o biocentrismo, respectivamente.

  1. DO ANTROPOCENTRISMO

2.1.1 DO ANTROPOCENTRISMO CLÁSSICO

O antropocentrismo é a faceta filosófica dada à visão do meio ambiente sob o enfoque da posição do ser humano como sendo o centro do universo.

Com raízes aristotélicas e judaico-cristãs, o ser humano é apontado como único titular e destinatário de todos os recursos naturais existentes[3], conferindo aos bens ambientais, quer sejam a água, a fauna e a flora, verbi gratia, uma proteção jurídico-normativa de forma mediata, haja vista serem considerados sob uma perspectiva meramente econômica[4].

Assim, à natureza é assegurada proteção em razão dos interesses humanos envolvidos, então de cunho valorativo, como bem elucida o doutrinador Marcelo Abelha[5], nos seguintes termos:

“Nessa fase, o meio ambiente tinha uma proteção secundária, mediata, fruto de uma concepção egoísta e meramente econômica. O ambiente não era tutelado de modo autônomo, senão apenas como um bem privado, com o maior intento de proteger o interesse privado e financeiro do bem pertencente ao indivíduo”.

Nesse sentido, Aristóteles foi elucidativo, afirmando a respeito da existência de uma hierarquia natural entre os seres vivos, em que o homem é considerado como sendo seu epicentro[6].

Na mesma vereda percorreram outros filósofos, dentro os quais se destacam René Descartes, Francis Bacon, Thomas Hobbes e Kant, para os quais o norte central girava em torno de considerar o início de tudo sob o prisma da superioridade da natureza humana frente aos demais seres, quer seja em relação a alma, a dominação da natureza, a autonomia do homem, sendo este o fim de estudo[7].

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