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A OMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL QUANTO A POLIAFETIVIDADE

Por:   •  23/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  541 Palavras (3 Páginas)  •  333 Visualizações

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OMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL QUANTO À POLIAFETIVIDADE

O código civil de 2002 traz em seu artigo 226 o casamento civil e a união estável como entidade familiar protegida pelo Estado. Por unidade familiar entende-se o disposto no art. 1723 do referido código:

Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§2º As causas suspensivas do art. 1523 não impedirão a caracterização da união estável.

Observe que, há vedação à constituição da união estável para pessoas já casadas (art. 1521, VI) exceto nos casos de separação de fato ou judicialmente, porém não há nenhuma vedação ao casamento de pessoas que já tenham união estável constituída anteriormente, note-se ainda que, nada se diz sobre casar-se com a mesma pessoa a quem tenha união estável ou sobre o número de uniões estáveis podem ser constituídas pela mesma pessoa.
É importante ressaltar que a poliafetividade não se caracteriza como bigamia, este previsto como crime no art. 235 do Código Penal, uma vez que a bigamia se caracteriza por uma pessoa casada casar-se com outra simultaneamente, e no caso de união estável poliafetiva apenas é possível coexistir casamento caso aquele seja estabelecido anteriormente a este.

Assim explica Marcelo Santoro,

“O impedimento para a união de duas pessoas só existe para aqueles que pretendam se casar, já sendo casados [...] O mesmo não ocorre com as chamadas uniões estáveis, que não estando engessadas por tal impedimento. Ao contrário, na forma do parágrafo único do artigo 1723 do Código Civil, pode constituir união estável o indivíduo casado, desde que se encontre separado de fato ou judicialmente. E, ainda, a lei não faz nenhuma menção quanto ao fato da pessoa que constitui uma união estável, já ter constituído outra. Também não cria impedimentos para uma pessoa que, estando em união estável, se case, já que no taxativo rol no artigo 1521 das pessoas impossibilitadas de contrair matrimonio não se encontra elencado ao ermo 'as pessoas que constituem união estável'. Pelo mesmo fundamento, nem mesmo se encontram engessadas as relações homoafetivas, recentemente admitidas no Direito Brasileiro. Logo, facilmente se percebe que o princípio da monogamia só existe nas relações matrimoniais, quando o indivíduo que deseja casar novamente já é formalmente casado.”

ALMEIDA, Marcelo Santoro Pires de Carvalho, “A união poliafetiva à luz do princípio da dignidade da pessoa humana”, Editora CRV, Juris Poieses – Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro, 2013.

 

A formalização das escrituras públicas de união estável poliafetiva teve sua primeira janela aberta quando o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidade familiar, abrindo então o leque de possibilidades de formação de família.
A primeira união estável poliafetiva registrada ocorreu em 2012 no estado de São Paulo.

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