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A Previdência Social

Por:   •  15/9/2021  •  Abstract  •  344 Palavras (2 Páginas)  •  63 Visualizações

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 Respostas:

A) Sim, João Gonçalves é segurado obrigatório da Previdência Social, conforme o art. 12 da Lei nº 8.212/91. Este contribui de forma compulsória para o Regime Geral de Previdência Social e preenche todos os requisitos básicos necessários, tais como: João é pessoa física e exerce atividade laborativa, lícita e remunerada, mediante vínculo empregatício formal em uma fábrica de chocolates.

B) Alberta Gonçalves, na condição de cônjuge de João, é considerada beneficiária dependente do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91. No entanto, caso Alberta tenha interesse em contribuir com o RGPS, poderá se inscrever como segurada facultativa na condição exercer exclusivamente o trabalho doméstico no âmbito de sua residência, conforme dispõe o art.  11, § 1º, inciso I do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).

C) Sim, Arminda Gonçalves é beneficiária na condição de dependente do filho João, conforme estabelece o Regime Geral da Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 16, inciso II. Todavia, esta não é segurada, apenas tem como garantia o benefício em razão da ausência do seu filho. De acordo com o § 4º do artigo supracitado, no caso de Arminda a dependência econômica deve ser comprovada.

 

D) Sim, Arminda poderá ter seu tratamento custeado pela Seguridade Social, visto que a saúde é um direito de todos os cidadãos, independentemente de contribuição, com previsão no art. 196 da CF, e por isso os outros familiares teriam direito a tratamento semelhante. Ademais, Arminda ainda pode fazer jus às prestações de cunho assistencial por meio da Seguridade Social.

 

E) Sim, a idade mínima para se filiar como segurado facultativo é 16 (dezesseis), conforme determina o art. 11, caput, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Ocorre que os filhos Pedro e Maria podem ser segurados facultativos, pois preenche os requisitos que possibilitam a referida filiação.

Além disso, nota-se que os filhos de João apenas são beneficiários na condição de dependentes do segurado em virtude da menoridade, nos termos do artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91.

 

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