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A Psicologia Juridica

Por:   •  7/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  652 Visualizações

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Principais síndromes que interessam ao Direito. (P.193-195) capitulo doze

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito/ Jorge Trindade. 6ª edição. rev. anual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2013

Para o autor, síndrome “é um conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença” seja ela física ou mental. E esse conceito possui uma ligação direta com a noção de sintomas.

“Dessa maneira, torna-se evidente a importância do sintoma como um sinal que auxilia na descoberta da doença.” (p.193)

No que diz respeito, aos efeitos da psicologia jurídica, o autor fala que, um sintoma equivale à um sinal que carece de interpretação e possui “uma condição de natureza subjetiva”, ou seja, ele depende da interpretação que lhe é atribuído.

Há algumas síndromes que possuem um relacionamento mais estreito com o direito, sendo especificamente estudadas pela psicologia jurídica. São elas: Síndrome de alienação parental, síndrome de Estocolmo, síndrome do trauma do estupro, síndrome da criança maltratada, síndrome da mulher espancada, síndrome do Imperador, síndrome do abuso sexual infantil, síndrome de Munchausen própria e síndrome de Munchausen por procuração. Destacando-se algumas nas próximas páginas.

Principais síndromes que interessam ao Direito. (P.195-221) capitulo doze

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito/ Jorge Trindade. 6ª edição. rev. anual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2012.

1.Síndrome de alienação parental.

Com base nas ideias de Podevyn, premissas do psiquiatra Richard Gardner, o autor afirma que a síndrome de alienação parental é um processo que consiste em utilizar artifícios para que uma criança odeie o outro genitor, sem justificativa, fazendo uma espécie de campanha para a desmoralização do mesmo. E ainda segundo Podevyn, essa síndrome, normalmente, se pratica no ambiente materno devido que a mãe, na maioria das vezes, possui a guarda. Isso se dar, por consequência do espaço conquistado pela mulher na sociedade, em atividades fora no núcleo familiar, tais como: se inserir no mercado de trabalho, tomar contraceptivos, se divorciar, etc. consequentemente a um número maior de dissolução de casamentos e disputas judiciais pela guarda dos filhos.

A separação dos pais, gera uma serie de preocupações, com relação a visitas do outro genitor. Se eles não estiverem preparados psicologicamente, ou estiverem debilitados emocionalmente, pode-se desencadear uma crise capaz de iniciar um processo de alienação do outro cônjuge, causando inúmeros danos aos filhos.

Segundo Podevyn, “a síndrome de alienação parental, pode produzir nas crianças problemas como depressão crônica, [...] comportamento hostil, falta de organização e, em extremos, levar ao suicídio.” (Pag.198), porém o autor, Jorge trindade afirma que distintivamente do que sugere Podevyn, o sentimento de culpa aflorada pela síndrome, não durará para sempre.

Pais que induzem a essa síndrome, normalmente deixam as crianças com terceiros. Elas ficam muito vulneráveis, o genitor que fica afastado dela também e isso faz com que, cada vez mais se afastem dos filhos, tanto um quanto do outro genitor. Isso será catalogado como uma forma de dano ou abuso psicológico e emocional. Essa síndrome necessita ser identificada por todos os envolvidos no processo de guarda dos filhos, que possuem o dever de minimizar as suas consequências. E em caso de não possuir um tratamento adequado, pode causar sequelas desastrosas perdurando até na vida adulta, gerando um ciclo de repetição.

Principais síndromes que interessam ao Direito. (P.195-221) capitulo doze

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito/ Jorge Trindade. 6ª edição. rev. anual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2012.

A tarefa de constatar essa síndrome, no indivíduo, será feita por um professional de saúde mental com conhecimento na área, sendo fundamental uma intervenção precoce. Nessa primeira fase, deve-se constatar que os dois genitores não representam perigo ao filho e caso essa etapa falhe, obrigatoriamente tem que se “adotar uma atitude mais rígida” recorrendo ao sistema judicial. Princípios protetores das crianças e dos adolescentes disciplinados no ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo, devem ser obedecidos para o alcance do bem-estar social, de modo que, condutas que afrontem a estes parâmetros norteadores devem ser duramente rechaçadas pelo Estado. Como o autor Jorge trindade observa, citando mais dois autores, “sem a intervenção externa e sem ajuda psicológica, é provável que o filho nunca se aperceba do que se passou.” Ele enfatiza mais uma vez, a importância de recorrer a um terceiro (protetor), que pode ou não ser uma instituição.

Ele também enfatiza a importância de identificar o genitor alienado, que muitas vezes, é considerado um indivíduo egoísta, sem consciência moral, empatia sequer pelos filhos e sem condições de diferenciar a verdade e a mentira. Como sua conduta é baseada em crenças e suas próprias percepções, o genitor oferece uma resistência para ser examinado por um especialista. Dentre esses comportamentos, destacam-se: sentimentos destrutivos de ódio, ciúmes, ódios derivados de fatores econômicos, superproteção com o filho, em relação ao genitor alienado; mudanças repentinas e radicais e sentimentos inadequados por seus filhos; medo e incapacidade.

O autor cita 4 ocorrências da síndrome, segundo Bone-Walsh, citado por Podevyn, que predizem se está ou não acontecendo alienação. I obstrução a todo contato: caracterização do abuso quando uma das partes obsta o direito a visita; II Falsas denúncias de abuso físico, emocional ou sexual; III deterioração da relação após a separação; IV reação de medo por parte dos filhos.

Principais síndromes que interessam ao Direito. (P.195-221) capitulo doze

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito/ Jorge Trindade. 6ª edição. rev. anual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado, editora, 2012.

Jorge Trindade pontua os tratamentos da alienação parental, dependendo do grau da enfermidade: No estágio Leve: recomenda-se que as medidas terapêuticas e legais não se estendam para além de uma melhor supervisão, evitando-se, principalmente através de um suporte psicológico adequado, uma evolução para os níveis mais graves. No estágio médio: sugere-se deixar a guarda com o genitor alienador, mas é imprescindível o acompanhamento psicológico para que um psicoterapeuta cumpra a interface nas visitas e promova uma supervisão nas relações parentais, enquanto a intervenção judicial poderá dar conta de fiscalizar e assegurar o direito de visitas do genitor alienado. No estágio grave: é possível transferir a guarda judicial para o genitor alienado ou para um terceiro, mediante um programa de transição intermediado por um psicoterapeuta, mantendo-se acompanhamento psicológico vinculado ao procedimento judicial. (TRINDADE, 2012, p.209)

Já para o alienador, uma sugestão de tratamento é pela terapia, segundo Podevyn. Geralmente o alienador se recusa a aceitar a terapia, que é imposta pelo Judiciário. Sendo assim, o alienador poderá sofrer sansões graves. Caso essas tentativas fracassem, serão tomadas medidas mais drásticas causando a inevitável troca de guarda. No caso do genitor alienado, deve ser conscientizado que está sendo envolvido em uma alienação

 Com relação ao efeito causado pela pratica da alienação parental, dependendo da idade dos filhos, pode acarretar graves efeitos psicossociais afetando-a em seu crescimento tendo que ser tratada o quanto antes, para evitar que estes efeitos sejam irreversíveis. O conhecimento dessa síndrome, possibilitará a prevenção do surgimentos de ocorrências, identificando hipóteses antecipadas, podendo contribuir com a dispensação do olhar protetivo à criança, evitando conflitos psicológicos que podem resultar em condutas judicias, lhe garantindo um mundo melhor.

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