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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  13/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  142 Visualizações

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MM. JUÍZO TRABALHISTA ____ VARA DO TRABALHO DE ...

...., brasileira, solteiro, atendente, CTPS n° ... – SÉRIE ..., PIS: ... inscrito no CPF: ..., RG: ..., residente e domiciliado na Rua ... , Cidade, CEP: ..., endereço eletrônico: ... por meio de seus advogados e procuradores que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 840 da CLT propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Contra a Reclamada, ..., CNPJ ..., com sede na ..., CEP ..., Cidade –Estado .

DA JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante não possui condições financeiras de arcar com

as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo que comprovam a situação de desemprego (CTPS).

Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º da CLT.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido pela reclamada em 08.06.2017 na função de auxiliar de cozinha, com salário inicial de R$ 1.113,95 (um mil cento e treze reais e noventa e cinco centavos) por mês, mas a CTPS só foi anotada em 01/07/2017.

Além do salário base a reclamada recebia gratificação por assiduidade no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). O pagamento foi feito desde a admissão até fevereiro de 2018. Ademais o empregado pagava R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a titulo de ajuda de custo, mas em novembro de 2017 parou de pagar.

A jornada combinada seria de segunda a segunda das 16h00 às 00h00, com DSR conforme escala. O intervalo intrajornada passou a ser concedido somente a partir de dezembro de 2017.

Ademais o adicional noturno era pago a menor, conforme se infere dos contracheques anexados.

Conforme extrato da conta vinculada do FGTS, os depósitos não estão integralizados.

No dia 02/07/2018 a empregada pediu demissão, trabalhou o aviso até 24/07/2018. Ocorre que em 23/08/2018 a reclamante foi até a sede da reclamada para receber as verbas rescisórias e, após assinar documentos os quais a reclamada não ficou com nenhuma via, a reclamada nas pessoas de Marlon e Valtuir, disse que não pagaria as verbas rescisórias e limitou-se a pagar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a reclamada.

DA ANOTAÇÃO DA CTPS

A Reclamante foi admitida pela reclamada em 08.06.2017 na função de auxiliar de cozinha, mas a CTPS só foi anotada em 01/07/2017, sendo assim é necessário a condenação da reclamada para a retificação da CTPS para constar a data correta de admissão.

DECLARAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DA AJUDA DE CUSTO

A reclamada recebia gratificação por assiduidade no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais). O pagamento foi feito desde a admissão até fevereiro de 2018. Ademais o empregado pagava R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a titulo de ajuda de custo, mas em novembro de 2017 parou de pagar. Sendo assim, é necessário reconhecer a natureza salarial da gratificação por assiduidade e da ajuda de custo, pagas por liberdade do empregador, e integração para todos os efeitos, bem como condenação ao pagamento nos meses em que foram suprimidas.

INTERVALO INTRAJORNADA

Durante o período trabalhado o Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, trabalhava de segunda a segunda das 16h00 às 00h00. O intervalo só foi concedido a partir de novembro de 2017. Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao Reclamante.

Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Sendo assim, é devido o pagamento do intervalo intrajornada no valor R$ de 89,00 (oitenta e nove reais).

ADICIONAL NOTURNO

Ademais o adicional noturno era pago a menor, conforme se infere dos contracheques anexados, sendo assim é necessário que seja pago o saldo correspondente.

INTEGRAÇÃO DO FGTS

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração devida no mês anterior.

Nesse sentido, pleiteia-se a Vossa Excelência que seja condenada a reclamada a depositar o valor correspondente ao saldo de FGTS do período.

MULTAS DOS ARTIGO 477 DA CLT

Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS + 1/3

O reclamante tem direito a perceber, as férias integrais correspondentes ao período de 2017/2018 pois foi admitida em 08/06/2017 e desligada em 24/07/2018, e também, o período de férias proporcionais de 2/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, acrescido do terço constitucional, conforme o art. 146, parágrafo único da legislação laboral, da súmula 261 do TST e do art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988, referente ao período de dois meses de 2018.

Como o aviso prévio é contado para todos os efeitos trabalhistas, a reclamante faz jus ao recebimento de férias integrais de R$ 1.139,00 (um mil cento e trinta e nove reais), mais 1/3 correspondente a este

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