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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E SEU TRÂMITE

Por:   •  28/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  133 Visualizações

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PROF. ANDREA ANTICO SOARES – CURSO DE DIREITO – DISCIPLINA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO I - 7º TERMO – UNIVEM

[pic 1]

A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E SEU TRÂMITE

  1. DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

  1. Quem pode propor? – Art. 839, CLT
  1. Empregado
  1. Empregador
  1. Sindicato de classe
  1. Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
  1. Formas:

  1. Verbal – Art. 840, parágrafo 2º, da CLT e art. 786 e 731, da CLT.
  2. Escrita – Art. 840, parágrafo 1º, da CLT.
  1. DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

A audiência trabalhista é um ato formal, solene, que conta com o comparecimento das partes, advogados, funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em que são realizadas as tentativas de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta (contestação, exceção e reconvenção), se ouvem as partes e testemunhas e se profere a decisão. O Processo do Trabalho, na expressão popular, é um processo de audiência, pois os atos principais da fase de conhecimento se desenvolvem nesse ato. Além disso, a lei determina que todos os atores principais do processo estejam presentes na audiência. (SHIAVI, 2018)

  1. Da Notificação da RT e Designação de Audiência – Art. 841, da CLT

  1. SINGULARIDADES DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA:

Horário e local – art. 813 da CLT[pic 2]

As audiências trabalhistas devem ser realizadas no horário entre 8 e 18 horas.

Presença obrigatória das partes:[pic 3]

Da Ausência das Partes - Art. 843 e 844, da CLT.

  • Reclamante: Arquivamento – Art. 732, da CLT e Súmula 09, TST:
  • Reclamada – Revelia.

OJ, 245 da SDI 1 do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

Art. 815 da CLT: atraso do juiz

Não Comparecimento Simultâneo das Partes:

  • Audiência Una ou de Conciliação:
  • Não comparecimento simultâneo das partes audiência una rito sumaríssimo, ocorre o arquivamento.
  • Não comparecimento simultâneo das partes audiência una rito ordinário, ocorre o arquivamento.
  • Reclamante presente, reclamada ausente, ocorre revelia para a reclamada.

  • Audiência de Instrução:

Nota: Da ausência do advogado

No Processo do Trabalho, com a reforma trabalhista, a presença do advogado, surte efeitos sem a presença da parte (art. 844, §5º da CLT). Em razão do jus postulandi da parte (art. 791 da CLT), esta não terá prejuízo processual se o advogado não comparecer, sendo certo que a eventual ausência do advogado não será motivo para adiar a audiência.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando  nova  audiência.        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)[pic 4]

§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)[pic 5]

§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)[pic 6][pic 7]

§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado  no caput deste artigo  se:        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)[pic 8]

  1. - havendo pluralidade  de  reclamados,  algum  deles  contestar  a ação;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  2. - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  3. - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  4. - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)[pic 9]

Concentração dos atos processuais numa única audiência (audiência uma – art. 852 –C e G da CLT):[pic 10]

Art. 849 da CLT: “A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação”.

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