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A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

Por:   •  27/2/2018  •  Resenha  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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 Recuperação Judicial e Extra-judicial:

1. Judicial: processo comum/de conhecimento;

- comum/ordinária ou especial (ME e EPP).

2. Extra-judicial: processo de execução.

- homologação jurisdicional.

 Falência:

1. Processo de execução coletiva (vários credores).

- verificação e assentamento do crédito;

- liquidação e rateio de bens:

↳ Príncipio do Conditio Creditorium (isonomia no pagamento de credores da mesma classe; exemplo: salariais).

 Incidência (art. 1º, art. 2º, art. 3º):

Art. 1º: a quem se aplica?

↳ Empresário e Sociedade Empresária;

↳ Eirelli (criada depois da lei, mas é aplicável)

↳ Produtor Rural (com registro na Junta)

Art. 2º: a quem NÃO se aplica?

↳ Empresa Pública e Soc. Econ. Mista (de forma absoluta);

↳ Inst. Financeira pública ou privada, Cooperativa de Crédito, Consórcio e etc (de forma relativa; lei própria, subsidiada pela 11.101);

Art. 3º: foro competente

- principal estabelecimento do devedor;

↳ maior concentração de bens (fator econômico, nem sempre será a matriz)

- sede no país de empresa multinacional.

- Justiça Estadual SEMPRE (art. 109, I, CF)

↳ mesmo em casos envolvendo assuntos federais

 Disposições Comuns

- créditos não exigíveis na recuperação/falência:

↳ obrigações a título gratuito (art. 5º, I)

↳ despesas para ingressar na recuperação/falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (art. 5º, II)

- suspensão das ações/execuções/prescrições contra o credor:

↳ recuperação: suspensão por 180 dias IMPRORROGÁVEIS;

↳ contado do deferimento do processamento (§4º).

↳ fim do prazo, continua ações trabalhistas (§ 5º)

↳ falência: suspensão por PRAZO INDETERMINADO;

#exceções:

§1º: ação de quantia líquida (determinada);

§2º: quantia ilíquida trabalhista;

§7º: execução de natureza fiscal, exceto nos casos de parcelamento;

- órgãos comuns à falência e recuperação:

↳ Administrador Judicial (≠ gestor, que só existe na recuperação)

↳ Assembléia Geral de Credores

↳ Comitê de Credores (facultativo)

1. Administrador Judicial:

- pessoa física ou jurídica (art. 21);

↳ substituído apenas com decisão judicial (§ único)

- na falência: substitui o dono;

- na recuperação: apenas fiscaliza ou assumo enquanto não tem gestor;

- remuneração: até 5% (art. 24, §1º)

↳ início: 60% (art. 24, §1º)

fim: 40% (art. 24, §2º; após prestação de contas);

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