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A Reforma Trabalhista no Brasil - Resumo

Por:   •  23/5/2019  •  Abstract  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  192 Visualizações

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HORA EXTRA

Como era: Todo o período em que o empregado estivesse a disposição do empregador era computado como hora de labor.

Como ficou: O período em que o empregado estiver no interior da empresa sem executar atividades para o empregador, estando ali para executar atividades particulares ou motivo de segurança não será computado como tempo à disposição, não sendo remunerado. O mesmo, também, será aplicado ao tempo gasto com troca de uniformes desde que não seja obrigatória a troca na empresa.

REGISTRO DE EMPREGADO

Como era: A empresa que tivesse  empregado não registrado  nos termos previstos seria multada em um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência.

Como ficou: Empresas que mantiverem empregados não registrados deverão pagar multa no valor de R$ 3.000,00,acrescido de igual valor em caso de reincidência. Em se tratando de empresa de pequeno porte ou microempresa a multa será de R$800,00.

HORAS IN INTINERE

Como era: Hora “in intinere” era o tempo gasto para ida e volta ao trabalho, em que o trabalhador ficava à disposição do empregador em condução fornecida, desde que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por  transporte público.  Esse tempo era computado como jornada de trabalho do obreiro.

Como ficou: Fim das horas “in intinere”, ou seja, mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por meio de transporte público, o empregador ao fornecer transporte não será mais obrigado a pagar em favor do empregado o tempo necessário para o deslocamento.

CONTRATO POR TEMPO PARCIAL

Como era: O regime de trabalho por tempo parcial era aquele cuja duração não poderia exceder 25 horas semanais.

Como ficou: O regime de trabalho parcial passou a ser de 30 horas semanais ou de 26 horas + 6 horas extras semanais. Podendo ser compensadas até a semana subsequente da sua realização.

JORNADA DE TRABALHO 12X36

Como era: A jornada de trabalho 12x36 era muito utilizada e reconhecida por jurisprudência, mas não havia previsão legal para a sua aplicação e regulamentação.

Como ficou: No Art. 59-A da CLT agora temos a previsão legal dessa jornada que poderá ser fixada mediante Acordo Individual Escrito, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Como era: Em caso de necessidade imperiosa (motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto) poderia a duração do trabalho ser excedida além do limite legal ou convencionado desde que houvesse comunicação prévia à autoridade competente e autorização sindical.

Como ficou: Não há mais a necessidade de autorização sindical ou de comunicação à autoridade competente.

HORA EXTRA INTRAJORNADA – NÃO FRUIÇÃO – PAGAMENTO

Como era: Caso não houvesse a fruição do intervalo intrajornada, ou a sua fruição parcial, era devido o pagamento total do período correspondente com um acréscimo de 50%.

Como ficou: Quando houver a concessão parcial, ou a não concessão, do intervalo intrajornada ao empregado deverá ser pago aos mesmo apenas o período suprimido acrescido de 50%.

FÉRIAS

Como era: As férias só poderiam ser divididas em caso excepcionais e em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias.

Como ficou:  As férias, desde que com a concordância do empregado, poderão ser divididas em até 03 períodos, sendo um deles com pelo menos 14 dias e, os demais, de 05 dias. E fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de RSR.

DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

Como era: Não havia previsão expressa de parâmetros para a fixação de indenização por dano extrapatrimonial.

Como ficou: Regulamentação do dano moral derivado da relação de emprego. Agora é admitido o dano moral também à empresa; o empregado que pratica assédio moral, sexual, bullyng  ou qualquer outra ofensa também será responsável e não apenas o empregador; criação de parâmetro para a fixação  de valores indenizatórios no intuito de impedir valores arbirtrários.

GESTANTE

Como era: A empregada gestante era afastada automaticamente durante a gestação e lactação de quaisquer atividades ou operações em locais insalubres.

Como ficou: A gestante só será afastada em caso de exposição em grau máximo. Nas atividades insalubres em grau médio ou mínimo só será afastada caso apresente laudo médico recomendando o afastamento.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Como era: Não havia previsão legal para esse tipo de contratação.

Como ficou: O labor intermitente é aquele desenvolvido com subordinação, não contínuo, em que há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Deverá ser celebrado por escrito , deverá conter o valor da hora ou dia de trabalho (que não poderá ser menor que o valor horário  ou diário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento), a convocação para o labor deverá ser realizada com pelo menos 03 dias de antecedência e  respondida no prazo de 24 horas, sendo o silêncio entendido como recusa (a recusa não descaracteriza a subordinação), ao final de cada período o empregado receberá além da remuneração, férias, 13º, RSR, adicionais legais e o empregador deverá recolher INSS e FGTS. A cada 12 meses o empregado adquire férias, e quando estiver usufruindo das férias não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.

UNIFORME

Como era: Não havia previsão legal para o uso de uniforme

Como ficou: O empregador tem o poder de definir a vestimenta dos seus empregados, ficando sob a responsabilidade do trabalhados a higienização do uniforme, salvo nas hipóteses em que necessite de procedimentos ou produtos diferenciados.

SALÁRIO IN NATURA

Como era: Integrava ao salário a quantia fixa estipulada, bem como as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos.

Como ficou: Integra ao salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que de forma habitual, pagas á título de ajuda de custo, auxílio alimentação (vedado seu pagamento m dinheiro) diárias para viagem, prêmios e abonos não incorporam ao contrato de trabalho e não se constituem base de incidência de qualquer encargo.

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