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A Sociologia Jurídica

Por:   •  30/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  203 Visualizações

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Aluno: Rainilson fernandes Monteiro Júnior

1- a) Os bancos não tem responsabilidade nenhuma quando se trata de apresentação antecipada de cheque pós-datado. Porque o cheque é uma forma de pagamento à vista e o banco vai pagar independente do dia pré acordado entre o emitente e a pessoa que recebeu o cheque.

b) A pessoa que deposita antecipadamente o cheque pós-datado viola a boa-fé, e segundo a súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, isto gera direito de indenização por danos morais. Portanto o emitente tem direito contra aquele que depositou o cheque antecipadamente e não contatou o banco.

c) A lei 7.357/85 trata do cheque como ordem de pagamento à vista, porém com a popularização do chamado cheque pós datado como o reconhecimento do mesmo através da súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, a que caracteriza como dano moral e representação antecipada do mesmo.

2- A situação apresenta um conflito entre regras. No caso, entre a legislação estadual do Pará, que instituiu alíquota do ICMS de 27% sobre a energia elétrica e entre a C.F que trata do ICMS como um imposto seletivo, o qual são tributados alíquotas menores sobre produtos essenciais além de considerar exorbitantes alíquotas superiores a 20%. Essa situação apresenta uma antinomia. É, nesse tipo de “conflito” entre direito federal e estadual, que prevalece o federal sobre o estadual. A aplicação de alíquotas progressivas no caso específico da energia elétrica, tomando por base o consumo do contribuinte de fato, constitui outra aberração constitucional, pois o ICMS não é um imposto de caráter progressivo, a energia não pode ser considerada essencial até determinado nível de consumo, e inútil e desnecessária a partir de outro.

Nessa cadeia de raciocínio, adverte o eminente professor Kiyoshi Harada "No estágio atual da civilização, a energia elétrica é sempre um bem essencial. Sua ausência acarretaria a paralisação do processo produtivo e nem haveria circulação de riquezas.

3- Se a lei não for omissa deverá prevalecer a anterior que tratava do assunto, pois em um caso como esse considerar extinto o direito de habitação do companheiro devido à omissão do novo Código Civil é um retrocesso para o direito brasileiro, portanto, concordo com Maria Helena Diniz ao afirmar que houve ab-rogação e prevalece ao se tratar de habitação do companheiro a lei anterior. Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio da partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Surge, como primeira polêmica, problema referente aos bens adquiridos pelo companheiro a título gratuito (v. g. doação). Se o companheiro falecido tiver apenas bens recebidos a esse título, não deixando descendentes, ascendentes ou colaterais, os bens devem ser destinados ao companheiro ou ao Estado? Filia-se ao entendimento de destino ao companheiro, pela clareza do art. 1.844 do CC, pelo qual os bens somente serão destinados ao Estado se o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou outro herdeiro.

4- Não existe nenhum órgão capaz de, sozinho, satisfazer a necessidade de novas normas. Por isso, o poder dominante geralmente obtém novas normas de duas maneiras: recepção de normas já existentes (costumes, por exemplo) ou delegação da capacidade de produzir novas normas (ou seja, poderes menores recebem o direito de também criar normas, como por exemplo os poderes legislativos locais, que atendem a necessidades mais específicas). Além disso, Bobbio identifica uma terceira fonte de normas, que ele chama de poder de negociação: trata-se do poder que as pessoas têm para regular voluntariamente os próprios interesses, mediante o princípio da autonomia privada. O problema da coerência surge em função do ordenamento jurídico constituir-se por um conjunto de normas, as quais por emergirem de variadas fontes podem apresentar oposições entre si. Essas oposições somente podem ser avaliadas ou julgadas se levado em conta o conteúdo das normas, não bastando referir-se à autoridade jurídica da qual emanaram. Bobbio apresenta então três concepções de sistema distintas, que foram desenvolvidas na filosofia do direito. O primeiro significado de sistema é no sentido de sistema dedutivo, no qual todas as normas de um ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico. Essa concepção de sistema foi típica do jus-naturalismo. A segunda concepção de sistema indica um ordenamento da matéria realizado através do processo indutivo, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais e classificações ou divisões da matéria inteira, gerando um procedimento de classificação. Por fim, o terceiro significado de sistema é considerado por Bobbio o mais interessante e é o significado que será utilizado em todo o capítulo sobre a coerência do ordenamento. O ordenamento, nesse sentido, é um sistema porque não podem coexistir nele normas incompatíveis. Se houver normas incompatíveis, uma ou ambas devem ser eliminadas.

5- Cabe ao magistrado decidir quais métodos utilizar na hora de aplicar a hermenêutica jurídica. No art. 5 da LICC diz que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, ou seja, que ao contrariar os critérios para solução de antinomia da LICC que está expresso no art. 2, o intérprete ao interpretar a norma deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido, baseado no momento histórico que está vivendo, já que a norma geral em si deixa em aberto várias possibilidades, deixando esta decisão a um ato de produção normativa, sem esquecer que, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo atendendo à sua finalidade social e ao bem comum.

6- Sim, há antinomia, porque não é lógico, razoável nem justo aplicar-se coação mais grave nos casos de não pagamento de alimentos provisionais, onde a tutela é provisória, escorada em juízo de probabilidade, tomada no curso de procedimento sumário, em detrimento dos alimentos definitivos, onde o juízo é de certeza e a cognição exauriente; a dois, porque dita derrogação fere o art. 2º, parágrafo 2º, da LICC, que prevê, em caso de conflito de normas, balizando o tema, a prevalência da lei especial à geral. Critério de Especialidade (lex especialis) é o critério que será utilizado para resolver esse conflito porque havendo incompatibilidade entre uma norma geral e uma especial, prevalece a última. Na incoerência a lei especial anula a lei mais geral, ou subtrai da norma geral parte de seu conteúdo para submetê-la à sua regulamentação. Em suma, utiliza-se o critério cronológico quando duas normas incompatíveis forem sucessivas (lei velha e lei nova); o hierárquico quando a incompatibilidade ocorre em nível diverso (lei superior e lei inferior) e o critério de especialidade, quando o choque se passa entre uma norma geral e uma norma especial.

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