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A TUTELA COLETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  5/5/2017  •  Artigo  •  3.936 Palavras (16 Páginas)  •  295 Visualizações

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A TUTELA COLETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR

ALUNA: VANESSA FREIRE

MATRÍCULA: 201308305435

INTRODUÇÃO

        Com o surgimento de uma nova forma de produção, caracterizada por um sistema mecanizado e em série, e novas maneiras de comercialização, originou-se um grande desequilíbrio nas relações de consumo, eis que o consumidor passou a ser colocado numa posição de vulnerabilidade e hipossuficiência, traduzida na impossibilidade de exercer algum controle sobre a qualidade, segurança e quantidade dos produtos e serviços disponibilizados pelo fornecedor no mercado de consumo.

        Neste contexto, adveio a necessidade de criação de leis que preservassem a esfera jurídica dos consumidores. Assim, o direito substancial foi reformulado, com a criação da responsabilização civil dos fornecedores e a liberdade de fixação do conteúdo contratual, entre outros, e instrumentos para uma tutela eficaz de direitos para proteger a sociedade de massa foram positivados.

        Assim, no presente trabalho analisa-se a ação popular constitucional, a ação civil e o mandado de segurança, conforme as leis n. 4.717/65, n. 7.347/85, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988.

COMO EVOLUIU O DIREITO DO CONSUMIDOR E A TUTELA COLETIVA

        Incontroverso é o fato de que as relações de consumo já não podem ser dissociadas do que entendemos por sociedade, exercendo hoje um ponto nevrálgico de nosso tempo, tanto o é, que há uma série de teorias, no que tange à legitimidade para a defesa de tais direitos, bem como responsabilidade civil gerada por tais afrontas, tanto mais com a constitucionalização da proteção aos direitos coletivos operada com o advento da Constituição Federal de 1.988.

        A proteção do consumidor, mesmo sendo um dos temas atuais do Direito, ainda não foi completamente assimilada e compreendida pela comunidade jurídica. Decorridos mais de quinze anos do advento da Lei n.º 8.078/90, ainda constatamos certa moderação de parte dos operadores do Direito na sua aplicação, apegados a um tradicionalismo que não alcança a velocidade das transformações econômicas e sociais.

        O mundo contemporâneo exige do homem uma nova forma de associativismo: a sociedade de consumo. São inegáveis as vantagens dessa forma moderna de produção e convivência social, porém, como bem sabemos, as vantagens e benefícios de tal sociedade escondem, por vezes, a desigualdade e submissão da parte hipossuficiente nessas relações.

        A partir da revolução industrial, o equilíbrio que aparentemente existia, entre

fornecedor e consumidor caiu por terra, em grande parte em razão do crescimento do mercado de consumo, mas também pelo descaso com que este mesmo consumidor que impulsiona o crescimento da economia é tratado diuturnamente.

        E é em razão desse desequilíbrio que se funda a nova disciplina jurídica. Qualquer legislação de proteção ao consumidor terá a mesma função: reequilibrar a relação de consumo, reforçando a posição do consumidor e proibindo ou limitando certas práticas de mercado.O equilíbrio nas relações de consumo pode ser buscado de duas formas. A primeira seria pela adoção de um modelo privatista, pelo qual os próprios consumidores e fornecedores se auto-compõem e o próprio mercado se encarrega de abolir as práticas desleais e abusivas. Esta “auto-regulamentação”, das convenções coletivas de consumo e das manifestações dos consumidores organizados, pressuporia um sistema de concorrência perfeito. A outra forma seria

baseada em normas imperativas de controle das relações no mercado de consumo, realizado, portanto, através do intervencionismo estatal. Nenhum país do mundo protege seus consumidores apenas com o modelo privado, e o Brasil, país de colonização e desenvolvimento jurídico extremamente positivista, obviamente optou pelo caminho da imposição de normas imperativas.

        Deste modo, verifica-se que a sociedade moderna, passa a deparar-se com problemas de ordem basilar que dizem respeito à própria manutenção do direito que lhes é concedido.

        Com esta preocupação emergente, os legisladores dos principais países do mundo passaram a implementar normas em relações de consumo, caracterizando crimes e impondo sanções àqueles que transgredirem estas leis. Uma dessas garantias, senão a maior delas é a análise da legitimação extraordinária do Ministério Público, apesar do silêncio constitucional, para a defesa, também, de interesses que

se originam de uma relação comum e que contempla direitos que pertencem a um grupo determinado de pessoas, ou seja, direitos homogêneos.

        Destarte, o estudo na busca do equilíbrio entre a realidade social e as normas

jurídicas e o pleno respeito ao espírito social de nossa Constituição e legislação

infraconstitucional, são de suma importância, pois, quanto mais efetiva essa aproximação, melhor será o controle social e, conseqüentemente, maior redução dos problemas e desigualdades de nosso país.

        O ordenamento jurídico, mesmo acompanhando muitas vezes com atraso a evolução do cenário social, político e econômico não pode ser analisado senão numa perspectiva histórica que possibilite sua compreensão.

        Quando e onde, pela primeira vez, apareceu o direito do consumidor?

        Não é dado a ninguém responder, com segurança a essa pergunta. Desde os

        tempos mais recuados, sempre houve alguém que vendesse algo (ou trocasse         um por outro produto) e alguém que comprasse aquilo de que necessitava para         alimentar-se ou para proteger-se contra as intempéries. (SAAD, 2006, p. 21).

        As relações consumeristas estão intimamente ligadas ao desenvolvimento das

relações econômicas, vez que, é delas que retira seu objeto e, portanto, sua existência. Assim, para sua compreensão, é preciso delinear os aspectos gerais do cenário político e econômico, que contextualiza o reconhecimento destes direitos.Os ideais precursores da Revolução Francesa, calcados no liberalismo e individualismo, retardaram ainda mais o reconhecimento de uma autonomia e proteção que a hipossuficiência do consumidor lhe reclamavam.

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