A TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
Por: Daniboy2021 • 4/12/2021 • Trabalho acadêmico • 2.564 Palavras (11 Páginas) • 148 Visualizações
[pic 1]Universidade Veiga de Almeida
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2009
MARCIA CRISTINA XAVIER MARINS CLERICI - Matricula 20091102911
TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
Trabalho apresentado à Disciplina Direito Ambiental, Profª. Fabianne Manhães
2009
TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE
Com o advento do Código Civil de 1916, bem como outros diplomas legais do início do Século XX, como por exemplo o Código Florestal de 1934, o Código de Caça e o Código de Águas, a defesa ambiental foi adquirindo importância e delineamento de uma matéria autônoma no mundo do Direito.
No entanto, é no período da ditadura militar, especialmente nas décadas de sessenta e oitenta, que alguns dos diplomas legais infraconstitucionais mais importantes são editados, quais sejam: o Código Florestal de 1965, o Código de Caça de 1967 e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Ratificando o interesse brasileiro de implantar um sistema de proteção do meio ambiente, o constituinte de 1988 dedicou todo um capítulo na Carta Magna para tratar da matéria em destaque, na qual os princípios referentes ao Direito Ambiental estão tácita ou expressamente previstos.
A chamada tutela jurisdicional coletiva ganha importantes contornos, na medida em que por meio de uma única medida judicial ou extrajudicial, se pode resolver um conflito que atinja o interesse de uma coletividade, ou até mesmo de toda a sociedade brasileira, como é o caso dos direitos difusos, de natureza indivisível, tendo como titulares pessoas indeterminadas e vinculadas por circunstâncias de fato.
Como marco histórico de uma ação com natureza de tutela jurisdicional coletiva, temos a Lei n° 4.717/1965, que criou a denominada Ação Popular.
Especificamente em relação à proteção do meio ambiente, foi com edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) que um dos principais sujeitos na luta pela preservação ambiental ganhou legitimidade expressa para a propositura de ação, visando a reparação de danos ambientais: o Ministério Público, consoante a segunda parte do art. 14, § 1°.
A necessidade em se criar mecanismos de efetividade para os direitos difusos e coletivos acabou por levar o legislador a editar a Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985, que trouxe ao nosso ordenamento jurídico a denominada Ação Civil Pública, utilizada, inclusive, para a tutela do meio ambiente.
A solidificação ocorreu com a edição da atual Constituição Federal, que em seu artigo 129, inciso III e § 1°, definiu quem está legitimado à propositura da ação civil pública.
SANÇÕES NO DIREITO AMBIENTAL
O direito ambiental prescreve sanções de natureza penal, administrativa e civil. As de natureza penal são objetos das ações penais, regidas pelo direito processual penal. As de natureza administrativa devem ser aplicadas pela autoridade administrativa competente, sendo objeto do direito administrativo e do processo administrativo. As sanções cíveis comportam uma divisão em inibitória, restauratória, ressarcitória. Esta última ainda comporta uma subdivisão em ressarcitória específica e ressarcitória pelo equivalente pecuniário.
Deve ser destacado que o direito ambiental possui natureza difusa, de modo que os interesses que dele decorrem nascem de uma mesma circunstância fática e os titulares não são passíveis de identificação.
I - PROCEDIMENTOS EXTRA-JUDICIAIS DE DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1) Inquérito Civil
Trata-se de mero procedimento administrativo, que visa coletar provas para eventual tomada de medidas judiciais ou extrajudiciais, sem imposição de sanções em seu bojo, com previsão no art. 8°, § 1° da Lei de Ação Civil Pública.
Neste sentido as palavras de Hugo Nigro Mazzilli, para quem “o inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva”.
2) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Não resta dúvida de que o legislador visa a conciliação das partes, nos conflitos de interesses, como a melhor forma de solução, o que fica muito bem retratado na legislação processual civil através da adoção de inúmeros procedimentos concentrados onde a tentativa de conciliação é obrigatória pelo juiz, ou através do poder que o magistrado tem de, a qualquer momento pode convocar as partes para a conciliação (artigo 125, inciso IV, CPC).
Foi visando a este interesse que o Código de Defesa do Consumidor introduziu o § 6° ao artigo 5°, da Lei de Ação Civil Pública, prevendo que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Em se tratando da defesa dos interesses difusos e coletivos, o co-legitimado a tomar o ajustamento de conduta não abre mão de reparar o dano causado, ou de que sejam tomadas todas as medidas para afastar os riscos de lesão, mas acorda quanto à forma em que se dará a referida reparação ou adoção das medidas necessárias ao afastamento dos riscos.
2.1) Efeitos do Termo de Ajustamento
O compromisso de ajustamento de conduta por conter as obrigações necessárias à reparação do dano ou afastamento de risco de dano aos interesses difusos e coletivos, gera conseqüências processuais bem claras.
A primeira delas é justamente impedir o ajuizamento da ação civil pública, ante a patente falta de interesse processual, uma vez que a sociedade já possui um título executivo que lhe possibilita obter o resultado positivo pretendido, e, em caso de descumprimento, permite sua imediata execução.
O firmamento do ajuste de conduta poderá também provocar a extinção da ação civil pública anteriormente proposta, sem julgamento de mérito, em face da carência superveniente de ação por falta de interesse de agir, desde que, como acima já manifestado, atenda aos interesses da coletividade quanto ao objeto da ação.
II - MEIOS JUDICIAIS DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
1) AÇÃO CIVIL PÚBLICA
É instrumento processual adequado para impedir, restaurar, ressarcir de forma específica ou pelo equivalente pecuniário, os danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e por infrações da ordem econômica (art. 1º), protegendo, assim, os interesses difusos ou coletivos da sociedade e individuais homogêneos. (Lei nº 7.347/85)
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