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ABORTO: O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO PENAL SOBRE O ABORTO E QUAIS SÃO AS SUAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS

Por:   •  28/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.705 Palavras (15 Páginas)  •  335 Visualizações

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FACULDADE ANÍSIO TEIXEIRA – FAT

BACHARELADO EM DIREITO

ADÍLIO RODRIGUES SALES

ANDÉRA PINTO DA SILVA

DÉBORA OLIVEIRA DE ALMEIDA

LUANA CARVALHO

LUCAS COUTINHO DE SÁ

RUBEM MÁRIO L. PEREIRA

ABORTO: O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO PENAL SOBRE O ABORTO E QUAIS SÃO AS SUAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS

Feira de Santana-Ba

2015

[pic 3]

ADÍLIO RODRIGUES SALES

ANDRÉA PINTO DA SILVA

DÉBORA OLIVEIRA DE ALMEIDA

LUANA CARVALHO

LUCAS COUTINHO DE SÁ

RUBEM MÁRIO L. PEREIRA

ABORTO: O QUE DIZ O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO PENAL SOBRE O ABORTO E QUAIS SÃO AS SUAS PROPOSTAS DE MUDANÇAS

Trabalho apresentado à Faculdade Anísio Teixeira,      como requisito de avaliação parcial da disciplina Psicologia Jurídica, 2º semestre, turno noturno, sob a orientação do Prof.º Msc. Iara Nancy A. Rios.

Feira de Santana-Ba

2015

SUMÁRIO[pic 4]

  1. INTODUÇÃO..............................................................................................................4    
  2. O ABORTO.................................................................................................................5

2.1. O ABORTO E O CÓDIGO CIVIL...........................................................................6

2.2. O ABORTO E O CÓDIGO PENAL..........................................................................8

2.3. PROPOSTAS DE MUDANÇAS.............................................................................11

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................13

    RFERÊNCIAS...........................................................................................................15

   

  1. INTRODUÇÃO

O aborto trata de um crime contra a vida, e aqui vamos explanar o que diz o código penal, o código civil sobre o aborto e quais as suas propostas de mudanças. Tratando do ponto de vista médico legal, considera-se o aborto “a interrupção da gravidez até a 20a ou 22a semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou ainda, alguns consideram quando o feto mede até 16,5 cm.

O aborto nada mais é que a interrupção do processo gestacional, antes do nascituro, o que resulta na morte deste, pode acontecer de algumas formas diferentes, ele pode ser provocado, pode ser acidental, espontâneo, conforme aconteça cada situação, determina as suas circunstâncias.

De acordo com o art. 2º do Código Civil, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Embora ainda esteja em estágios de formação, e antes mesmo de ser-lhe reconhecida a personalidade jurídica, o Direito reconhece e protege e já o reconhece como sujeito de direitos.

2. ABORTO

Para adentrar nas veredas do Código Civil e do Código Penal acerca do aborto é necessário saber o que vem a ser um aborto, ou seja, qual a definição dada a esta ação, sendo assim, o mesmo se define como uma interrupção precoce da gravidez, espontânea ou provocada, com a remoção ou expulsão de um embrião (antes de oito ou nove semanas de gestação) ou feto (depois de oito ou nove semanas de gestação), resultando na morte do concepto ou sendo causada por ela. Isso faz cessar toda atividade biológica própria da gestação.

Diante do exposto acima, a questão do aborto envolve vários aspectos, sendo eles, morais, éticos, legais e religiosos, cuja avaliação depende da singularidade de cada pessoa. Quando o aborto é induzido por razões médicas, realizado por profissionais capacitados e em boas condições de higiene, é um procedimento seguro. No entanto, quando feito de maneira inadequada, geralmente resulta em graves complicações e inclusive na morte da mulher. Fala-se em dois tipos de abortos: os espontâneos e os induzidos.

Dos tipos de aborto, o espontâneo é versado como uma expulsão involuntária, casual e não intencional de um embrião ou feto antes de 20 a 22 semanas de gestação. A idade avançada da gestante e a história de abortos espontâneos anteriores são os dois maiores fatores de risco de abortamento. As anomalias cromossômicas do feto ou embrião são a causa mais comum de aborto espontâneo precoce, mas há outras causas possíveis, como doenças vasculares, problemas hormonais, infecções, anomalias uterinas, trauma acidental ou intencional e intoxicações químicas. Um sangramento vaginal intenso poder ser um sinal de abortamento espontâneo.

Quanto a esse tipo de aborto, o induzido, também denominado aborto provocado, é o aborto causado deliberadamente por razões médicas admitidas pela lei ou clandestinamente por pessoas leigas, o que constitui crime. Pode acontecer pela ingestão de medicamentos ou por meio de métodos mecânicos. Quando o aborto é realizado devido a uma avaliação médica é dito aborto terapêutico. O aborto provocado por qualquer outra motivação é dito aborto eletivo.

No Brasil, atualmente, o aborto é considerado crime, porém pode ser feito legalmente em casos de estupro; quando existe grave risco de vida para a mãe ou quando o feto tenha graves e irreversíveis anomalias físicas (anencefalia, por exemplo), desde que haja o consentimento do pai e atestado de pelo menos dois médicos confirmando a situação.

Quando o feto é expulso entre a 22ª e a 37ª semanas de gestação, ele é dito natimorto. Quando ocorre a expulsão do feto após a 37ª semana, mas antes que a gestação tenha se completado, se o feto nasce vivo, fala-se em parto prematuro.

2.1. ABORTO E O CÓDIGO CIVIL

O aborto, no Brasil, ainda é um tema extremamente polêmico, ao qual desperta discussões e opiniões fortes por parte de defensores e opositores da descriminalização da prática no país, ou seja, o aborto é ou não é um crime? A discussão sobre o aborto, no Brasil, não é apenas uma controvérsia entre grupos religiosos, movimentos feministas, entre outros, pois a discussão sobre o aborto toca em elementos muito sérios como, por exemplo, “Dos Princípios Fundamentais” da Constituição Federal do art. 4º § II – Prevalência dos direitos humanos, que promulga a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos no decreto nº 678, de 06/11/1992 estabelecido com o Pacto de São José da Costa Rica que prevê no art. 4º Direito à Vida – Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.   

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