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AGRAVO DE INSTRUMENTO

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  208 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO SR.(A) DR.(A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Autos: 0000452-45.2016.7.12.0055

Agravante/Autor: Francisco Souza Vargas

Agravado/Réu: Paulo Vargas

FRANCISCO SOUZA VARGAS, brasileiro, menor, portador do RG nº 5.304.388, inscrito no CPF sob o nº 078.458.358-11 neste ato representado por sua mãe, JÚLIA SOUZA, brasileira, solteira, garçonete, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-12, residente e domiciliada à Rodovia Gabriel Arns, nº 111, bairro Vila Franca, Criciúma/SC, inconformada com a decisão proferida às fls. 08, vêm, respeitosamente, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a V. Exa. Que o receba, processe e aprecie como de direito.

Requer, portanto, que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fins de efeito de processamento referente ao pedido de antecipação dos efeitos de tutela.

Nesses termos, pede deferimento.

Criciúma/SC, 12 de setembro de 2016.

Halaffer de A. da Silva

OAB/SC 22.456

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Autos: 0000452-45.2016.7.12.0055

Procuração nº 123.456.789

Agravante/Autor: Francisco Souza Vargas

Agravado/Réu: Paulo Vargas

I - RAZÕES DO RECURSO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  1. Da tempestividade

Verifica-se, através da documentação anexa, que a decisão recorrida foi publicada em 05/09/2016, sendo o recurso interposto no dia 12/09/2016, assim, cumprindo com o prazo estabelecido em lei, haja vista que estes foram interpostos dentro de 15 dias úteis, conforme dispõem os artigos 1.003 parágrafo 5º, e 1.017 do Código de Processo Civil.

  1. Do preparo

Constata-se, através da documentação anexa, que é detentora da justiça gratuita, motivo pelo qual dispensa-se o recolhimento do preparo.

  1. Dos procuradores

O agravante é neste ato representado, por seu advogado Halaffer de A. da Silva, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB sob o nº 22.456, com endereço comercial situado à Avenida Centenário, nª 1342, Centro, Criciúma/SC. Dispõe também, que ainda não possui a agravante conhecimento sobre o advogado da parte ré, por este ainda não ter sido citado.

II - SÍNTESE DOS AUTOS

DECISÃO RECORRIDA

Às fls. 08 foi proferida a decisão pelo MM. Juiz de primeira instância, em que, propôs a agravante, ação de alimentos contra o agravado. A referida decisão teve o pleito da antecipação de tutela indeferido com argumento de que faltara a comprovação de verossimilhança das alegações, tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

III - RAZÕES DO INCONFORMISMO

A decisão recorrida não pode ser mantida, uma vez que existe comprovação nos autos, de forma inequívoca onde mostra-se claramente o grau de parentesco entre Agravado e Agravante, assim como da renda percebida pelo Agravado, além do que, a pensão alimentícia tem um caráter fundamental na vida da criança, podendo trazer sérios prejuízos a saúde ou até mesmo custando a vida desta, motivo pelo qual verifica-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao tempo em que as provas arroladas nos autos servem para demonstrar a verossimilhança das alegações.

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