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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

Por:   •  28/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.116 Palavras (9 Páginas)  •  408 Visualizações

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EXCELENTISSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Agravante: FELIPE AUGUSTO

Agravado: MARCO ANTÔNIO

Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

FELIPE AUGUSTO, brasileiro, solteiro, Professor, inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua 1, N° 123, Maraponga, CEP 60000-00, Fortaleza-CE, vem por intermédio de seus procuradores e estagiário infra-assinados, inconformado com a decisão de fls. 33, contida nos autos de número XXXXXXXXXXXXXXXXXX, da AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, que move MARCOS ANTÔNIO, pessoa física de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Residente na Rua.7, Vila das Acácias, CEP 000000005, SÃO PAULO, SP, e que atualmente está em trâmite na 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, vem à presença de V. Exa., com fundamento no art. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, dela interpor, tempestivamente, o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

À fim de ver reformada a decisão, pelas anexas razões, requerendo a V. Exa. se digne em recebê-lo e processá-lo, distribuindo o presente a uma das Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal.

De acordo com o que dispõe o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil, anexa os documentos abaixo relacionados, para a devida formação do instrumento:

1- Cópia da decisão agravada;

2- Cópia da certidão da intimação da decisão agravada;

3- Cópia da procuração outorgada ao advogado do Agravante, não apresentando procuração da Agravada por esta ainda não ter sido citada, conforme consta na decisão hostilizada;

4- Cópia fotostática do processo originário, retirado de capa a capa, incluindo decisão recorrida.

Indica para intimações, na forma da Lei Processual Civil, Dr. MATHEUS VICTOR VERAS, advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 13.20.903, com endereço profissional na AV. -1 Virgílio Paes, nº , Cidade dos Funcionários, CEP 60.745-500, Fortaleza-CE.

Nestes termos, pede e espera provimento.

Fortaleza, 11 de janeiro de 2017.

________________________________________

MATHEUS VICTOR VERAS

OAB/CE Nº 1320903

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Agravante: FELIPE AUGUSTO

Agravado: MARCO ANTÔNIO

Origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Colenda Câmara,

A Decisão Interlocutória aqui atacada, proferida pelo Excelentíssimo Juíz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, simplesmente impede o Requerido, ora Agravante, de ter satisfeito seu acesso ao Judiciário e desmantela completamente a razão de ser da própria ação impetrada. Tal decisão merece ser reformada pelos motivos que o Agravante passa a expor:

A ação proposta não tem o objetivo de fazer com que o Agravante se esquive de suas obrigações financeiras para com a agravada, mas sim de fazer com o adimplemento de sua dívida se dê de modo justo, fazendo valer seu Direito e a função social da agravada.

O Agravante se encontra em conflito com o senhor MARCO ANTÔNIO por conta das taxas em atraso referentes ao aluguel de uma casa.

Em sua decisão, o magistrado defere a medida liminar pleiteada pelo AGRAVADO antecipando a tutela que manteria o bem sob a posse do Agravante, evitaria que o nome do Agravante fosse positivado junto aos cadastros dos maus pagadores e autorizaria o depósito das parcelas em aberto no valor incontroverso.

O STF, reitere-se, por sua Súmula nº 121, já decretou a ilicitude da cobrança de juros capitalizados, rezando o entendimento sumula de que é VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA, pelo que se conclui estar em plena vigência o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), do teor seguinte:

Sum. 121, STF - É proibido contar juros dos juros; esta proibida não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos líquidos em contas correntes de ano a ano.

Tal súmula tornou-se polêmica com a edição da malfadada Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, que “legalizou” essa teratológica prática, desde que expressamente pactuada.

No entanto, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em diversas ocasiões, se manifestou de maneira contrária a pratica do Anatocismo em relações bancárias e da cumulação de comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer outros encargos moratórios, claramente condenando tais práticas quando realizadas em detrimento daqueles protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor:

96-08.2002.8.06.0000/0 APELAÇÃO CÍVEL – 1ª. CÂMARA CÍVEL TJ-CE Ementa: CIVIL/CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. CONSUMIDOR LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 648 STF. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO COM BASE NO INPC. 1. Cobrança de juros e demais encargos em valores superiores a 12 % ao ano. Possibilidade. Revogação do

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