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AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

Por:   •  9/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  335 Visualizações

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AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

BRENO SANTOS BERNARDES, casado, profissão XXX, inscrito no CPF/MF sob o número XXX.XXX.XXX.XX, portador do RG número XX.XXX.XXX-X, e-mail xxx@xxx.com.br, e MARTA GUIMARÃES BERNARDES, casada, profissão XXX, inscrita no CPF/MF sob o número XXX.XXX.XXX.XX, portadora do RG número XX.XXX.XXX-X, e-mail xx@xx.com, ambos residentes e domiciliados na Rua XXX, nº XX, CEP: XXXXX-XXX, cidade de Belo Horizonte-MG, por seu advogado ora constituído, conforme procuração anexa, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo a intimação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Seguem anexas as guias de recolhimentos das custas e do preparo.

Termos em que pede o deferimento.

Belo Horizonte, 1 de novembro de 2017.

OAB/XX XXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº XXXXXX

Vara de Origem: VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

Apelantes: BRENO SANTOS BERNARDES e MARTA GUIMARÃES BERNARDES

Apelados: RAIMUNDO DUTRA RODRIGUES e JULIANA FARIA RODRIGUES

COLENDA CÂMARA,

ILUSTRES DESEMBARGADORES,

1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A respeitável sentença foi publicada na data de XX/XX/XXXX, iniciando-se o prazo recursal na data de XX/XX/XXXX e encerrando-se na data de XX/XX/XXXX, estando, portanto, o presente recurso tempestivo, eis que interposto na data de XX/XX/XXXX.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Os ora apelantes, na data de 08 de julho de 2006, firmaram com o apelado Raimundo Dutra Rodrigues contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano situado na Rua XXX, nº XX, CEP: XXXXX-XXX, cidade de Belo Horizonte-MG, pelo valor certo e ajustado de R$ XXX.XXX,XX, investindo-se os apelantes na posse do imóvel na mesma data da assinatura do contrato (08/07/2016), mediante constituto possessório; o valor do negócio jurídico foi quitado integralmente pelos autores na data de XX/XX/XXXX.

O referido imóvel, no qual os apelantes residem até a presente data, fora adquirido pelo apelado Raimundo na data de 16 de janeiro de 2003, por meio de doação feita por Júlio Rodrigues e sua esposa Maria das Dores Dutra Rodrigues.

Posteriormente, os apelados contraíram matrimônio na data de 20/10/2005, pelo regime de separação obrigatória de bens, vindo o casal a se divorciar na data de 20/05/2016.

No entanto, mesmo com a integral adimplemento do contrato pelos autores, o apelado Raimundo não realizou o competente registro de venda e compra no Registro de Imóveis, em razão da negativa da apelada Juliana.

Os apelantes, diante de todo os fatos expostos, ajuizaram ação de usucapião ordinário em face dos apelados, dado que se mantiveram na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de dez anos, além de possuírem justo título, representado pelo contrato de promessa de compra e venda do imóvel.

Em contestação, os apelados alegaram a interrupção da prescrição aquisitiva, em razão de a apelada Juliana ter ajuizado contra os apelantes ação de reintegração de posse, no ano de 2009, que foi julgada improcedente.

Aduziram, ainda, que o apelado Raimundo não possuía legitimidade para firmar o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em razão da ausência da outorga uxória da apelada Juliana. Alegaram os apelados que, mesmo estando casado à época da celebração do negócio jurídico em regime de separação total de bens, a outorga uxória seria necessária em razão da apelada Juliana ter contribuído igualmente, durante a constância do casamento, para as benfeitorias realizadas no imóvel, aduzindo que estas comunicam-se à comunhão, conforme o entendimento da Súmula 377 do Egrégio Supremo Tribunal Federal

Por fim, sustentaram a ausência de justo título, sob o fundamento de que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo valor era superior a trinta salários mínimos, deveria ser realizado mediante escritura pública, nos termos do artigo 108 do Código Civil.

Ineficaz a conciliação, passou-se à instrução do processo e, ao final, o nobre Magistrado julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de requisito essencial para a aquisição da propriedade por usucapião, por considerar que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, em razão de não ser realizado por escritura pública, não constitui justo título.

No entanto, conforme se demonstrará, a respeitável sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.

3. RAZÕES DA REFORMA

Não agiu o ilustre Magistrado de 1º grau com a prudência que norteia suas decisões ao considerar que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel não constitui justo título.

O artigo 108 do Código Civil exige que o negócio jurídico que envolva imóvel cujo valor supere trinta salários mínimos seja constituído mediante escritura público, salvo disposição legal contrária.

E o artigo 1.417 do mesmo diploma legal estabelece que o contrato de promessa de venda e compra pode ser tanto público quanto particular, ou seja, não há determinação legal de que obrigatoriamente deva ser lavrado por instrumento público, havendo apenas a exigência de que seja registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis para garantir ao promissário comprador o direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

Dessa forma, face a expressa disposição legal contida no artigo 1.417 do Código Civil, o negócio jurídico entabulado

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