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AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  8/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.152 Palavras (9 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9° VARA CRIMINAL DA CRISCUNSCRIÇÃO JUDICIARIA DE SAMAMBAIA-DF

Processo n° ...

Marcílio de Tal, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe é movido pelo Ministério Público do Distrito Federal, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, procuração em anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 403, paragrafo 3°, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Aduzindo para tanto os fatos e fundamentos que seguem:

I – BREVE SINTESE DOS FATOS

Foi oferecida denuncia pelo Ministério Público contra o acusado atribuindo o ilícito tipificado no artigo 244, caput, c/c artigo 61, inciso II, e, ambos do Código Penal.

Em resumo, o acusado tem tido dificuldades financeiras para arcar com as despesas e a pensão de seu filho, atrasando os pagamentos mas que efetuava o deposito parcelado. O acusado deseja contribuir com a subsistência de seu filho mas não consegue, pois gasta boa parte de seu salario com remédios que são indispensáveis à sua sobrevivência, por sofrer de problemas cardíacos e diabetes.

A acusação apresentou alegações finais postulando pela condenação do acusado nos termos da denuncia.

Em que pese a respeitável tese esposada pelo ilustre representante do Ministério Público, não merece prosperar a pretensão acusatória, conforme dispõe a defesa a seguir:

II – DO DIREITO

ll.1 - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO

O acusado foi denunciado pelo crime do artigo 244 caput c/c 64,inciso e do Código Penal, que diz: “Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invalido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 ano a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salario mínimo vigente no pais”.    

O artigo 109, inciso IV, do Código penal preleciona sobre a prescrição antes de transitar em julgado, aduzindo que: “ a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no paragrafo 1° do artigo 110 desde código, regula-se pelo máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV: em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4.”

A ação de alimentos correu entre os anos de 2004 e 2005. A denuncia do caso em tela foi recebida em 01/12/2010, tendo o acusado 80 anos. A partir dessa informações observamos o disposto no artigo 115, que instrui sobre a redução dos prazos prescricionais, dizendo que: “ São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos. Conclui-se excelência, que o prazo prescricional desse caso é de 4 anos.

Percebe-se então que não há que se falar em punibilidade, uma fez que esta foi extinta conforme o artigo 107, inciso IV que esclarece que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.

ll.2 – DA NULIDADE POR AUSENCIA DE DEFESA TECNICA

Nulidade é um vicio processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. José Frederico Marques entende que “ a nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instancia ou ato processual ou  ato processual que não estejam de acordo com as condições de validades impostas pelo Direito objetivo”.

No momento da audiência de instrução e julgamento o acusado compareceu desacompanhado de advogado, por não ter condições de constituir um. O Juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Publico estaria presente e isso seria suficiente. O que não é correto nos ditames do artigo 564, inciso III, alínea C. A defesa ao réu é imprescindível, e a ausência de defensor, em qualquer caso é causa de nulidade absoluta.

Se houver ausência do defensor, pouco importa o porque, é motivo de nulidade, visto que a Lei maior dispõe que a instrução criminal é contraditória, é intuitiva e deve sempre ter a defesa. Essa exigência da presença do defensor ou curador é resultado do principio da ampla defesa e do contraditório, conforme disposto no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal. Unido ao entendimento da Jurisprudência que corrobora tal tese:

EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE.CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 214 E 215 DO CPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNANIME. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSENCIA DE DEFESA TECNICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNANIME. 1. Não desse prosperar a preliminar, arguida pela PGJM, de não conhecimento dos Embargos por intempestividade. O STM, por unanimidade de votos, já decidiu a questão, não sendo possível o reexame da matéria. 2. Evidenciados a nulidade e o prejuízo causado ao réu por ausência de Defesa técnica. Preliminar da Defesa acolhida, para declarar nulo o Processo, a partir da instrução criminal. Decisão unanime. (STM – EL:70010571420187000000, Relator: LUCIO MARIO DE BARROS GOES, Data de julgamento: 24/09/2019, Data de publicação: 11/11/2019)

Resta totalmente comprovada e embasada a nulidade diante da ausência de Defesa Técnica para abordar as carências materiais e processuais de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.

II.2.1 NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENUNCIA POR AUSENCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A conduta denunciada em tela tem como pena mínima um ano sendo cabível assim a suspensão condicional do processo, o que não foi proposto ao acusado. O artigo 89 da lei 9.099/95 diz que: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por essa lei, o Ministério Publico, ao oferecer a denuncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena”. Dessa forma, encontrando-se devidamente preenchido os pressupostos da suspensão condicional do processo o Ministério Publico tem o dever de ofertar a proposta no momento de oferecer a inicial acusatória, tendo em vista tratar-se de um direito subjetivo do réu, não admitindo, assim, qualquer juízo de oportunidade e conveniência.

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