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AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  3/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.110 Palavras (13 Páginas)  •  517 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF

Processo n° 0701378-71.2020.8.07.0003

ANTONIA NILZA MESQUITA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados e estagiários do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – UNIEURO, inscrito na OAB/DF sob o nº 786.490, apresentar suas:

                        ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

à ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada em face de SEBASTIÃO DOMINGUES DE SOUZA, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.

I. DA SÍNTESE PROCESSUAL

Trata-se de ação dissolução de união estável c/c partilha de bens, ambos mantiveram pelo período compreendido em 21 de maio de 2001 até julho de 2018, não possui filhos.

A união estável estabelecida se prolongou no tempo, de forma contínua e duradoura, e era conhecida por terceiros e familiares, já que ambos se apresentavam e vivenciavam a união como se casados fossem sob o mesmo teto.

Ocorre que, no decorrer da união afetivas de ambas as partes, adveio o imóvel localizado em SHSN/CHÁCARA 115-A, CONJUNTO A, CASA/LOTE 60, SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE, CEP: 72.236-800, com valor de aproximadamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual o requerido reside até o presente momento.

Entretanto, a inicial deixa de instruir a cessão de direito do respectivo imóvel, eis que se encontra com o requerido, dispondo tão somente da conta de energia em ID n° 53837470, em nome da requerente, o que demonstra o vínculo que ambos tiveram.

Na decisão interlocutória, em ID n° 60314873, esse juízo solicitou para autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento.

Na emenda a inicial (Id n° 65569276), a autora demonstra que não dispõe de recursos financeiros suficientes, eis que se encontra desempregada e com problemas graves de saúde, como anexado nos autos em IDs n° 65569279/65569281, sendo assim, pleiteando prestação de assistência alimentícia, no percentual de 30% (trinta por cento) de acordo com o salário mínimo vigente, no qual o demandado possui renda suficiente para auxilia-la, pois possui renda fixa e aposentadoria.

Esse juízo, em sede de decisão interlocutória (Id n° 67091139), citou o requerido para caso queira, apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, a contar da data de juntada do mandado de citação efetivamente cumprido.

Regularmente citado em 04 de agosto de 2020 (Id n° 69180817), o requerido não apresentou a peça contestatória no decurso do processo, conforme o reconhecimento da revelia por esse juízo em ID 73270843, verbis:

Diante disso, INDEFIRO o pedido e decreto à REVELIA, porém, sem os efeitos do art. 344 do CPC, porquanto o litígio versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II do CPC).”

Em ID n° 73906707, o requerido elenca que as alegações da autora, não são verdadeiras e solicita que haja reabertura do prazo para se manifestar, sem demonstrar qualquer argumento.

Outrossim, a autora em ID n° 74839681, requereu a produção de provas nesta ordem; que fosse feita a avaliação do imóvel para aferir o valor referente a venda e locação, pelo fato de que desde a separação a requerente não ingressou mais no imóvel adquirido pelo casal, e por este motivo não tem conhecimento das atuais condições do mesmo.

Ainda sobre este imóvel, o mesmo foi adquirido em conjunto do casal quando era apenas um lote vazio, e posteriormente construíram uma casa nas seguintes características: 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço externa, murado e com portão.

Na decisão interlocutória (ID n° 80078904), esse juízo solicitou para que as partes arrolassem as testemunhas, dentro do prazo legal de 15 dias uteis, sendo designado audiência após o devido arrolamento.

Em sede de sentença (ID n° 91217521), o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a existência e a dissolução da união estável mantida entre as partes, no período compreendido de 21 de maio de 2001 a 20 julho de 2018, sendo declarado extinto com resolução de mérito, com fulcro ao artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Entrementes, irresignado com a sentença, a autora interpôs o recurso de apelação, conforme (ID n° 96795974), no qual alega cerceamento de defesa e pugna pela cassação da r. sentença, dando-lhe a oportunidade da realização de audiência de instrução, para que possa apurar a constituição do imóvel para fins de partilha.

Em Sede de Contrarrazões de Apelação (id n° 99449312), o apelado pleiteia para a improcedência do presente recurso de Apelação e todos os seus termos, bem como o acolhimento da preliminar da intempestividade.

Na decisão de 2° instancia (id n° 117980561), a relatora Sra. Desembargadora Maria Ivatonia, conheceu o recurso, dando-lhe ao final, o devido provimento para cassar r. sentença, verbis:

“Ante o exposto, conheço do recurso e, na extensão, dou-lhe provimento para tornar sem efeito a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória, realizando-se a produção de prova oral. “

Tendo em vista o retorno dos autos, a 1° instancia fora determinada a produção de provas, realizado, conforme extrai do id n° 134688548, no qual esteve presente a informante pela parte autora a Sra. Cristiana Bernadina de Mesquita, ao final da audiência sendo concedido o prazo para o oferecimento das alegações finais, eis a breve sintase dos fatos.

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