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ATPS administrativo II

Por:   •  13/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.642 Palavras (15 Páginas)  •  303 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO ADMINISTRATIVO II

ETAPA 1:

Aula-tema: Contrato Administrativo – Conceito. Regras gerais, Rescisão, Parcerias público-privadas, Convênio, Consórcio e Terceirização.

PRÉVIA DO ESTUDO

Contrato administrativo é todo o acordo de vontade firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Sua formalidade deve se dar na modalidade escrita e datado à época dos fatos, de acordo com o artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/90:

“é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas o valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, II, a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento.”

Trata – se de contrato de adesão, por aquele que venceu licitação, e não pode modificar ou alterar as respectivas cláusulas de respectivo contrato de prestação de serviço, de acordo com o artigo 62, § 1, da Lei 8.666/93. A minuta do contrato é parte anexa ao edital de licitação.

Visto que, é “intuito personal”, é contrato de e entre pessoas, porém,admite subcontratação de parte da obra para outros sem prejudicar o objeto ora contratado, como também na esfera dos serviços ou fornecimentos em geral, conforme artigo 72 da Lei 8.666/93.

A alteração dos contratos administrativos é de forma unilateral, zelando pela prevalência da supremacia do direito público sobre o privado (cláusulas exorbitantes), e está disposto no artigo 65 §§ 1 e 2 da Lei 8.666/93. Por sua vez, o contratado é responsável pelos encargos, previdenciário, comerciais e trabalhistas, de acordo com o artigo 71, da mesma Lei. 8.666/93, e total responsabilidade pela execução do contrato no todo. Vale ressaltar que a inadimplência do contrato pelos encargos comerciais, fiscais e trabalhistas não transfere a responsabilidade para administração pública, (artigo 71, §1).

Passo 1:

“CLÁUSULAS EXORBITANTES”: São válidas nos contratos públicos?

Sim, pois a modalidade de cláusulas exorbitantes refere-se à prerrogativa da supremacia do direito público sobre o privado.

O efeito dessa desigualdade consiste na atribuição, pela própria lei, de vantagens especiais destinadas à Administração.

Também conhecidas como “cláusulas de privilégio”, as cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contrária.

Tais cláusulas constituem verdadeiros princípios de direito público, e se antes eram apenas enunciadas pelos estudiosos do assunto, atualmente transparecem no texto legal, sobre a nomenclatura de “prerrogativas” (artigo 58 do Estatuto da micro e pequena empresa). São esses princípios que formam a estrutura do regime jurídico de direito público, aplicável basicamente aos contratos administrativos (artigo 54 do estatuto).

A lei relaciona os seguintes princípios:

  • Alteração unilateral do contrato;
  • Rescisão unilateral;
  • Fiscalização da execução do contrato;
  • Aplicação de sanções e
  • Ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, quando o ajuste visa à prestação de serviços essenciais. (CARVALHO FILHO, 2012 p. 191)

Enfim, as cláusulas exorbitantes ou de privilégio, são prerrogativas especiais da Administração Pública nos contratos administrativos decorrentes do regime jurídico do direito público que visa assegurar supremacia do interesse público sobre o particular. (EXAME DA OAB UNIFICADO 1ª FASE, 2015 p. 782).

Destarte, no que tange contratos administrativos no âmbito jurídico, trata-se de acordos entre órgãos da administração pública e privada, diante de suas responsabilidades recíprocas. E concernente às cláusulas exorbitantes, são totalmente aceitáveis, pois, visa garantir o instituto da supremacia do direito público sobre o privado, conforme o artigo 58 da Lei 8.666/93.

Passo 2: Diferenças entre convênio e consórcio administrativo.

Primeiras considerações...

Convênios administrativos são ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, sendo o elemento fundamental a cooperação, e não o lucro, de acordo com a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria”. (CARVALHO FILHO, 2013 p.225).

Consórcios administrativos são instrumentos em que as pessoas públicas ou privadas ajustam direitos e obrigações, para alcançarem metas de interesse recíproco...

Em outro contexto, significa dizer que:

CONVÊNIO corresponde a acordo de vontades pelo qual o Poder Público forma associação com entidades públicas ou privadas, visando o atingimento de interesses comuns. Difere substancialmente dos contratos a) os interesses não são conflitantes, mas comuns, b) há mútua colaboração entre os partícipes do acordo, c) os pagamentos são integralmente para a consecução do objetivo expresso no instrumento, e não como contraprestação remuneratória. Os convênios estabelecem formas de cooperação.

Consideram-se convênios administrativos, os ajustes formados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (CARVALHO FILHO, 2012 p. 221).

Nesta modalidade de contratação não há necessidade de personalização jurídica para o negócio jurídico, não é exigido nos convênios que os pactuantes instituam pessoa jurídica, pois, os direitos e obrigações decorrem apenas do instrumento pelo qual se formalizarem tais atos.

Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria. O vínculo jurídico nesta modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes.

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