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AULA DIREITO ADMINISTRATIVO

Por:   •  19/3/2019  •  Dissertação  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  230 Visualizações

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AULA II – Direito Administrativo

Poder

Típica

Atípica

Executivo

Adm.

Legisl.

Legislativo

Legisl./Fiscal.

Adm./Julgar

Judiciário

Julgar

Adm./Legisl.

  1. Ramos do direito:
    Direito
    privado = autonomia/igualdade (horizontal)
    Direito
    público = Estado/desigualdade (vertical)

Conceito: “Conjunto de normas e regras que regem a atuação da Administração Pública.”

Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
L                                                        SÃO PRINCÍPIOS EXPRESSOS!
I
M
P
E
Há princípios NÃO expressos: 2+importantes; “Indisponibilidade do Interesse Público”/”Razoabilidade”

  1. Entes da Adm. Pública: a Adm. Pública se divide em entes da Adm. DIRETA e Adm. INDIRETA;[pic 1][pic 2]

“Entes = Pessoas Jurídicas”



ROL TAXATIVO!
Pontos mais recorrentes em provas:

  • Fundação; NÃO pode finalidade lucrativa;
  • Autarquia; CRIADA por lei;
  • S.E.M; sempre modalidade “S/A”                Capital Público+Privado (Controle acionário);
  • E.P; qualquer modalidade                                Capital integralmente Público;

NÃO há hierarquia/subordinação entre os entes da Adm. Indireta à Adm. Direta (nem vice-versa!!!)

Regime de Pessoal (“vínculo empregatício”): União, Estados, Municípios e DF = ESTATUTO[pic 3]

Fundaç.
Autaq.
[pic 4]


S.E.M.                            
Exceção: Dirigentes (Cargo Comissão)
E.P.
[pic 5][pic 6][pic 7]

        Cargo em Comissão ≠ Função de Confiança

  1. Teoria do Órgão e Técnicas Administrativas:

O que é um órgão público? Um feixe despersonalizado de competências.
Características:        

  • NÃO possui capacidade processual;
  • NÃO possui patrimônio;
  • hierarquia/subordinação;

Centralização;        Descentralização;        Concentração;        Desconcentração;

                                                [pic 9][pic 10][pic 12][pic 8][pic 11]

União                                                [pic 13][pic 15][pic 14]

                                                

  1. Responsabilidade Civil do Estado: 3 teorias                        “Quem paga o prejuízo?”
  • Teoria do Risco Administrativo = REGRA GERAL; o agente público está em imputação à pessoa jurídica que está ligado                        [dano + nexo de causalidade];
    Repons. Civil do Estado é
    OBJETIVA;
    O terceiro que sofreu o prejuízo NÃO pode acionar o
    Agente Público;
    NEM mesmo haverá
    litisconsórcio;
    Depois de pagar o prejuízo, o Estado entrará com uma
    Ação de Regresso; E tentará provar o dolo ou a culpa;                        [pic 16]

  • Teoria da Culpa Administrativa = EXCEÇÃO; (Culpa anônima)        NÃO há agente, OU NÃO sabe quem é o agente.        Repons. Civil do Estado é SUBJETIVA;
    Serviço: 1) inexistente;        2) com retardamento;        3) mau funcionamento;
  • Teoria do Risco Integral = EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO;         majora a responsabilidade do Estado.        Sempre paga!                        Acidentes Nucleares!

Pergunta: Se o agente público condenado a restituir o Estado falecer, a restituição pode se estender à herança dos filhos?

Rompimento do Nexo Causal:        Culpa concorrente;
        Culpa exclusiva de terceiros ou da vítima;

Caso fortuito; (imprevisível/inevitável)        [interno]        Estado paga        
Força maior; (imprevisível/inevitável)        [externo]        Estado NÃO paga

Diferenças

Complexo

Composto

1 ato / 2 vontades

2 atos / 2 vontades

2 ou + órgãos

1 órgão / com aprovação de outro

  1. Atos Administrativos: manifestação unilateral da Adm. Pública.                                
    Unilateral = Ato                
                    Bilateral = Contrato
    “Nem todos os atos de um agente são
    administrativos.”                                        
    {cria, modifica, declara etc. Direitos e Obrigações}
    Para si mesma (70 anos=aposentadoria)        Para terceiros (alvará)
    Elementos/Requisitos do Ato: são 5.
    CO                                                (lei)
    FI                        
    vinculado                (pública)
    FO                                                
    (escrit        a)

    MO                        
    cerne/núcleo        (exteriorizar)                        
    OB                                                
    (o próprio ato: demissão)

    Vinculado=
     não possui margem de escolha;
    Discricionário=
    é feito por conveniência e oportunidade (mérito adm.);
    Atributos do Ato: são 3.

    P
    A                                                      
    {fiscal}
    T
    I                                  
    (poder EXTROVERSO), nem todos {negociais, enunciativos}


    Classificação do Ato:
    Vinculado= não possui margem de escolha;
    Discricionário= é feito por conveniência e oportunidade (mérito adm.);

    Geral= não possui destinatário certo;        o ato geral se sobrepõe (é mais forte)”
    Individual= possui destinatário certo;

    Simples= 1órgão;                                                        [mudança horário]
    Complexo= 2 ou + órgãos (1 ato / 2 órgãos);                        [Redução IPVA]
    Composto= 1 órgão + aprovação de outro (2 atos / 2 órgãos);         [Ministro STF]





    Desfazimento do Ato: a Adm. Pública pode “extinguir seus atos”        {autoexecutoriedade}
    Anulação = Ilegal                 (Adm. Pública E Judiciário)                [legalidade]        { A . I . }
    Revogação = Legal                (Adm. Pública)                        [mérito]        { R . L . }

    “Poder judiciário NÃO ataca mérito, NÃO revoga ato de outro poder!”
    Anulação: ex Tunc (retroativos)                { A . T . }{ A . I . }
    Revogação: ex Nunca (prospectivos)        { R . N . }{ R . L . }

                                                                                     
    Exauriram potencial lesivo      
    Atos que não podem ser revogados:                        Dir. adquirido
                                                                                                       Licitação
    Quais são as espécies de atos?
    N                        (decreto)
    O                        (portaria)
    N                        
    (homologação)
    E                        
    (certidão)
    P                        
    (multa de trânsito)[pic 17][pic 18][pic 19][pic 20]

  1. Contratos Administrativos: é um negócio jurídico BILATERAL (2 ou + partes).         Autonomia de vontades; Interesses opostos / Comutativos (sinalagmático); Subordinação à legalidade; Força Obrigatória dos Contratos; Oneroso; intuito personae;
    Regência = Direito Público                                
    supletivamente                        Direito Privado

    Duração =
    NUNCA INDETERMINADO!        Regra geral: 1 exercício financeiro (01/01 a 31/12)
    “Existem
    prorrogações no interesse da Adm. Pública.”                Serviços contínuos

    - Deverá constar no P.P.A.         - “Máximo” 60 meses          - Períodos iguais/sucessivos 12 meses
    _ Obtenção condição mais vantajosa (Aluguel/Segurança) _
    Cláusulas
    Necessárias         X        Cláusulas Exorbitantes
    (Ler Art. 55)
                    
    ► Garantia: é ato DISCRICIONÁRIO;        Regra geral =
    5%; Limite = 10%;
    São
    3 (três) modalidades, contratado quem escolhe.

    ► Alterações unilaterais: QUALITATIVAS;        QUANTITATIVAS; (
    SEM limites para supressões, DESDE que haja concordância) [acréscimo = 25%        SE edifícios/equipamentos = 50%]

    ► Rescisão unilateral                        ► Fiscalização (
    não reduz responsabilidade contratado)
    ► Penalidade: Advertência; Multa;
    Suspensão temporária (máximo 2 anos);
    Declaração de inidoneidade (mínimo 2 anos);

    OBS.:
    ESCRITOS!           . Compras
    Exceção        . Pequeno valor (5% valor do “Convite” [R$ 80.000,00]) = R$ 4.000,00
                                               . Pronto pagamento

     São Contratos de Adesão!        → Subcontratações, “às vezes” são permitidas![pic 21][pic 23][pic 22]
  2. Licitação: é um procedimento OBRIGATÓRIO executado pelas entidades governamentais ao vender, alienar, contratar prestação de serviços etc.                                (Adm. Dir. e Indir.)

    Finalidades: são 3 (três)
    I) Isonomia; “dar oportunidade a todos”. Há margem de preferência?
    SIM. Mas é discricionário.
    Produtos manufaturados (ABNT) > Nacionais > Não superior a 25% a do estrangeiro...

    II) Obtenção proposta mais vantajosa;
    NÃO necessariamente a mais barata!
    Tipos de licitação = menor preço / melhor técnica / técnica e preço / maior lance oferta

III) Promover desenvolvimento nacional sustentável; Empate = produzido no país > empresa brasileira > pesquisa e desenvolvimento tecnológico                >         Sorteio

Modalidades: 

Modalidade

Valor

Nº de licitantes

Participação

Objeto

Forma de divulgação

Concorrência

Grande

#

#

#

Edital (45)

Tomada de preço

Médio

#

Cadastrado
(3 dias de antecedência)

#

Edital (15)

Convite

Pequeno

Mínimo 3

Cadastrado ou não (24h antecedência)

#

Carta-convite (5)

Leilão

#

#

#

Inservíveis
Apreendidos
Imóveis

Edital (15)

Concurso

#

#

#

Técnico
Científico
Artístico

Edital (45)

Pregão

#

#

#

Comuns
Simples
Rotineiros

Edital
(não menor que 8)

Consulta

Agências Reguladoras (lei 9.472/97); Ex.: Anvisa, Anatel etc.

...

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