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Aborde a importância e necessidade de se garantir direitos às incorporações imobiliárias

Por:   •  4/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

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AULA 4 - Aborde a importância e necessidade de se garantir direitos às incorporações imobiliárias.

A incorporação imobiliária é instituto de interesse coletivo pois atua diretamente no direito à moradia, que é um direito social constitucionalmente garantido. Por ser negócio de vulto, que envolve a promoção e construção de edificações compostas de unidades autônomas para alienação, necessário que se garanta direitos para a atividade, protegendo os adquirentes das incertezas do mercado, da falência/insolvência das incorporadoras, possibilitando autonomia para que estes prossiga com a execução da obra, em suma segurança jurídica.

AULA 5 - O que você entende por patrimônio de afetação? Desenvolva sua resposta.

O patrimonio de afetação é uma opção do incorporador, e ao adotá-la, torna-se uma garantia de grande valia para o adquirente de imóveis, pois, ele segrega patrimonialmente os bens e direitos destinados a realização do empreendimento, quais sejam: as benfeitorias, as máquinas, os créditos/débitos, o terreno.

Não podendo estes bens serem usados para outro empreendimento que não seja aquele, fazendo com que, em caso de insolvência ou falência do incorporador, ele não vai atingir o patrimonio de afetação, em face da sua indisponibilidade.  

Muitos incorporadores o utilizam pois há incentivos fiscais para estimular a implantação do sistema que traduz na redução da carga fiscal em 7% da renda bruta , bem como é um argumento para comercialização das unidades imobiliárias. Tornando-se mais importante que o próprio o seguro, pois, não corre o risco da inadimplência, como aconteceu no caso da Encol e o patrimonio ficar descoberto.  

A sua constituição se dá por meio de averbação de termo firmado pelo incorporador na matrícula registrada do imóvel e a sua extinção se dá com a conclusão e averbação da construção e o registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes ou da extinção das obrigações assumidas pelo incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.

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