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Agravo - Ação previdenciária

Por:   •  16/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA  DO SUL/RS

João Maria de Deus, por seu procurador, infra assinado, na qualidade de interessado, nos autos da presente ação, com fulcro no art. 526 do CPC, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, no prazo de lei, promover a juntada do comprovante da interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida.

Nestes termos,

Pede deferimento.                

Sobradinho, 31 de maio de 2012.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

Vara de Origem: Comarca de Encruzilhada do Sul/RS

Natureza da ação: Ação Previdenciária

        

João Maria de Deus, por seu procurador, infra assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a decisão, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, com fundamento nos artigos 522, caput, 527, inciso III, ambos do CPC.

        Requer, desde já, a concessão de efeito suspensivo ativo conforme previsto no art. 558 do CPC, tendo em vista o iminente receio de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, a fim de que, ao final, seja dado provimento ao recurso.

        Seguem anexo ao recurso, a decisão agravada, a intimação e a procuração.

        Outrossim, atendendo ao disposto no inciso III, artigo 524 do CPC, informa o seguinte endereço: João Maria de Deus, representado em Juízo pelo Procurador, Gustavo Soares Zuchetto, OAB/RS ###.###, com escritório profissional na Avenida João Antônio, 001, Centro, em Sobradinho/RS, CEP: 96900-000.

        Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, localizada na Rua Venâncio Aires, n° 2414, na cidade de Santa Maria/RS.

        Declara o subscritor do presente, sob as penas da lei, que as cópias extraídas são fiéis aos originais do processo.

                

Nestes termos,

Pede deferimento.                Sobradinho, 31 de maio de 2012.

Vara de Origem: Comarca de Encruzilhada do Sul/RS

Natureza da ação: Ação Previdenciária

Agravante: João Maria de Deus

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Objeto: Razões Recursais

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO:

        De Pronto, ressalvamos o cabimento desse recurso de agravo, contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade de instrumento, considerando as hipóteses de exceção preconizadas no artigo 522, caput, do CPC, notadamente os casos de lesão grave e de difícil reparação, na forma das alterações trazidas pela Lei 11.187/2005.

        

Ainda, em que pese o profundo conhecimento demonstrado pela nobre Magistrada do E. Juízo a quo, o presente recurso visa modificar a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

DOS FATOS E FUDAMENTOS DO PEDIDO:

        

Observa-se que a nobre magistrada fundamentou o indeferimento da tutela levando-se em conta que não houve prova inequívoca da alegada incapacidade do autor para o trabalho.

No entanto, a exposição dos fatos, bem como a farta prova documental acostada aos autos, comprovam que, devido ao fatídico acidente, o agravante não consegue mais desempenhar suas funções, conforme desempenhava anteriormente, o que resta comprovado pelos atestados médicos traumatológicos em anexo.

O Dr. João Carlos Santos, Cremer nº. 12.417, especialista em traumatologia, atestou que:

“Sr. João Maria de Deus está em pós operatório por fratura complexa no platô tibial esquerdo. Apresenta ainda atrofia óssea pois necessita mais 1 ano de fisioterapia para nova avaliação e RX. ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE ATIVIDADES COMO AGACHAR-SE, FICAR EM PÉ E DEAMBULAR, COMO TAMBÉM SUBIR EM ANDAIMES, DURANTE TODO TURNO DE TRABALHO.”

Para comprovar o alegado, o agravante juntou ainda cópia de inúmeros exames médicos que comprovam o alegado, vejamos:

  • RX JOELHO ESQUERDO (ap e p), datado de 23/09/2011, que constatou fratura do platô tibial com placa e parafusos metálicos com bom alinhamento ósseo.
  • RX JOELHO ESQUERDO (ap e p), datado de 14/07/2011, que constatou status pós-operatório com fixação haste e cinco parafusos por fraturas em platô lateral tibial. Sinais de consolidação óssea.
  • TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE JOELHO ESQUERDO, datado de 01/12/2010, que constatou: fratura cominutiva do platô tibial lateral, com avulsão de fragmentos, e extensão à articulação femoro-tibial, no compartimento lateral, acometendo também o aspecto lateral da espinha tibial anterior; Há derrame articular, especialmente em situação peri-lesional; Identifica-se mínimo osteófito no pólo superior da patela; Presença de fabela.

Em sendo assim, e conforme está a comprovar os atestados e exames médicos, verifica-se de forma translúcida que o agravante não apresenta condições de exercer suas funções.

Dessa forma, restou amplamente comprovada a existência dos requisitos necessários para haver a antecipação da tutela, equivocando-se a ilustrada Magistrada a quo ao indeferir referido pleito.

 DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, TENDO EM VISTA O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA:

Salienta-se que o requerente encontra-se em grandes dificuldades econômicas, pois não possui mais condições de trabalho, conforme se comprova através dos exames e atestados apresentado.

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