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Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo.

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.043 Palavras (21 Páginas)  •  411 Visualizações

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Tema III: Alienação Judicial (Arrematação): Adjudicação, entrega do dinheiro. Usufruto Executivo.

1º Acórdão

Agravo de Instrumento nº 0156737-17.2012.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que é agravante PERONI COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA, é agravado CLAUDINA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. EXECUÇÃO - PENHORA - ADJUDICAÇÃO PARCIAL - Imóvel sobre o qual recaem ônus de credores preferenciais, trabalhistas e tributários A pretendida adjudicação parcial do bem penhorado deve aguardar o esclarecimento quanto à eventual satisfação dos créditos preferenciais - Inteligência do art. 711 do Código de Processo Civil.

1) Descrição do Caso:

Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela empresa agravante, no curso da qual foi penhorada parte ideal correspondente a 1,5% de um imóvel de propriedade da agravada, avaliado em R$ 3.877.448,70.

Fora interposto recurso de agravo de instrumento por Peroni Componentes para Calçados Ltda. contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Claudina Indústria de Calçados Ltda., indeferiu por ora a expedição de carta de adjudicação em seu favor.

2) Decisão de 1º Grau

O juízo de 1º Grau deferiu o pedido de adjudicação parcial do imóvel. A expedição da carta de adjudicação foi indeferida até que fosse comprovada a inexistência de concurso de credores.

3) Órgão Julgador

24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça

de São Paulo.

Relator: Dr. Cesar Mecchi Morales.

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão;

A agravante alegou que a adjudicação parcial do bem imóvel constrito nos autos já havia sido deferida em pronunciamento judicial anterior, e que inclusive recolheu o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI) correspondente. Argumentou que a referida decisão recorrida traz insegurança jurídica e requereu sua reforma, para que fosse imediatamente expedida a carta de adjudicação.

Fora indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Verificou-se que sobre o mencionado bem incidiam diversas penhoras, inclusive de natureza trabalhista e tributária, fato este que, por si só, já obsta o imediato deferimento da adjudicação dos imóveis. Como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, mesmo que o percentual penhorado seja mínimo e que aparentemente não recaiam outros gravames sobre ele, “tal situação deverá ser demonstrada de forma cabal, não podendo ser descartada a hipótese de concurso de credores”, por isso fora negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão de 1º Grau.

5) Opinião do grupo sobre o caso com fundamentos doutrinários.

Em razão da existência de outras penhoras sobre o imóvel, inviável se mostra a mediata adjudicação, pois deve ser observado o art. 613 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, ser irrelevante, no caso, a anterioridade da penhora efetivada pela agravante, pois as preferências estabelecidas pela lei processual devem ser compatibilizadas com a ordem de preferência de direito

material. Nesta linha é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece através do REsp nº 1180192/SC, de relação da Min. Eliana Calmon (2ª Turma, j. 16/3/2010):

1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, independentemente da existência de penhora na reclamação trabalhista;

2. Se em outra execução há alienação do bem penhorado, cede a preferência para atender ao credor trabalhista que goza da preferência das preferências;

3. A preferência de direito processual não tem a força para sobrepor-se à preferência de direito material.

2º Acórdão

Apelação n° 9127226-54.2008.8.26.0000, da Comarca de Franca, em que é apelante LUIZ ROBERTO ABRÃO E OUTROS, é apelado BANCO DO BRASIL S/A. EMBARGOS DO DEVEDOR - Usufruto vitalício - Penhora sobre o exercício do usufruto - Imóvel utilizado como residência dos embargantes - Ausência de frutos daquele usufruto a serem penhorados - Inadmissibilidade de penhora - Impenhorabilidade declarada - Sentença reformada - Sucumbência invertida – Recurso provido.

1) Descrição do Caso:

Cuida-se de recurso de apelação de sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução por título executivo judicial para o fim de declarar íntegro o valor pleiteado e subsistentes as penhoras levadas a efeito nos autos principais. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios.

Inconformados, recorreram os embargantes. Aduziram, em suma, que: foram penhorados um terreno pertencente a

Roberto Aziz Miguel e sua esposa e o direito ao usufruto que possuem sobre um imóvel residencial em que residem; trata-se este de bem de família, portanto, impenhorável; há excesso de penhora; o valor da suposta dívida é de R$ 5.585,26; assim, a penhora do terreno é suficiente para o pagamento do débito; e que não é juridicamente possível a realização da segunda penhora.

2) Decisão de 1º Grau

O juízo de 1º Grau julgou improcedentes os embargos à execução por título executivo judicial para o fim de declarar íntegro o valor pleiteado e subsistentes as penhoras levadas a efeito nos autos principais. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Os embargos do devedor foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que não houve comprovação de que sobre o imóvel recai a proteção legal ao bem de família e que a simples instituição de usufruto não induz em presunção de que o imóvel esteja protegido pela Lei 8.009/90.

3) Órgão Julgador

16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Relator: Dr. Cândido Alem

4) Razões de reforma ou manutenção da decisão

Deu-se provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º Grau, baseando-se nos seguintes motivos:

• Uma vez afirmado pelos apelantes que residem no imóvel em questão, com apresentação, inclusive, de conta da CPFL para comprovar o alegado, ao

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