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AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  24/11/2018  •  Tese  •  3.380 Palavras (14 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA – SÃO PAULO

FULANO DE TAL, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG nº XXXXXXXXXXXXX, regularmente inscrita no CPF/MF nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Rua Cristiano Cordeiro, 39, Bloco 39 apto 42 B, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08598-455, com endereço eletrônico leticiamgs11@gmail.com, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional à Rua Vila da Rainha, 10, São Paulo/SP, CEP 08452-160, endereço eletrônico thiago_direito89@hotmail.com, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 a 18, 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil, artigo 319 do Código de Processo Civil, e demais legislações pertinentes, para propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. – BANDEIRANTE, empresa de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF nº 02.302.100/0001-06, com sede na Rua Gomes de Carvalho, 1996, São Paulo – SP, CEP 04547-006, endereço eletrônico www.edpbr.com.br, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS

Conforme protocolo de número 226534887 datado de 21/11/2017 (anexo 1), foi solicitado pela requerente o cancelamento no fornecimento dos serviços de energia elétrica na Rua Barbosa Lima Sobrinho, 154, Jd. Moraes, Itaquaquecetuba/SP, CEP 08597-703, devido à mudança de endereço.

Após dois meses, no mês de janeiro, a requerente foi surpreendida com duas faturas, uma referente ao mês de novembro no valor de R$ 163,65 (cento e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e outra referente ao mês de dezembro no valor de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).

Inconformada com a cobrança, visto ter sido solicitado o cancelamento dos serviços, a requerente entrou em contato telefônico a fim de ver esclarecido o despautério cometido pela requerida, o que não foi possível pela via utilizada, obrigando a requerente a encaminhar-se ao posto de atendimento.

No dia 03/janeiro/2018 às 10:43 da manhã, conforme protocolo 427304097 (anexo 1), a requerente compareceu ao posto de atendimento e lá recebeu da funcionária da requerida a informação de que houve um problema sistêmico em sua solicitação anterior, porém que naquele exato momento seria enviada uma “viatura” da empresa para realizar o cancelamento dos serviços e a retirada dos equipamentos. Com base nesta informação a requerente se deslocou até o local, com o fito de recepcionar os técnicos da empresa e ver retirados os equipamentos. Todavia uma hora se passou sem que nenhum técnico da empresa comparecesse ao local, contrariando o que havia sido informado pela atendente.

Às 11:52 do dia 03/janeiro/2018 (mesmo dia em que foi informado deslocamento dos técnicos ao local), protocolo 228368974 (anexo 1), a requerente mais uma vez se deslocou ao posto de atendimento da requerida para reportar que nenhum técnico compareceu ao endereço durante o período de uma hora em que ela os aguardou. Assim novamente a requerente foi informada que seriam enviados técnicos ao local, porém conforme será comprovado a seguir, mais uma vez a requerente foi negligenciada em sua solicitação.

Conforme faturas anexas, as cobranças indevidas perduraram nos seguintes meses:

  • Janeiro - R$ 56,00 (cinquenta e seis reais);
  • Fevereiro - R$ 33,74 (trinta a três reais e setenta e quatro centavos);
  • Março - R$ 33,42 (trinta e três reais e quarenta e dois centavos);
  • Maio - R$ 81,42 (oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).

Saliente-se que neste ínterim, não satisfeita com os erros de cobrança e negligência quanto às solicitações de cancelamento  da requerente, aprouve a requerida incluir o nome da requerente no rol dos “maus pagadores” protestando-o no Tabelião de Notas e de Protestos de Itaquaquecetuba, conforme pedido nº 37943/2018 (anexo 2), o que teve efeito devastador na estrutura da família da requerente, isto porque encontrava-se em iminência a liberação de um apartamento financiado em seu nome (anexo 3), o que não ocorreu devido ao protesto supramencionado.

Dessarte, com a não liberação do imóvel que seria adquirido pela requerente, foi esta impelida a contratar locação para residência, o que, evidentemente, acarretou em dispêndio extraorçamentário para a família. Até a presente data foram pagos 3 (três) alugueres, num valor total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme comprovantes de transferência bancária em anexo.

Cabe trazer à baila a informação de que todo esse transtorno, infelizmente foi agravado por uma tragédia na família da requerente, visto que seu esposo, o Sr. Amaral Nunes dos Santos, sofreu uma tentativa de latrocínio no dia 08/fevereiro/2018, recebendo em sua cabeça dois tiros que foram disparados por um marginal que intentou contra sua vida. Informo tal situação, tão somente para que Vossa Excelência compreenda o verdadeiro “caos” que se encontrava a vida da requerida no primeiro semestre do presente ano de 2018, “caos” este que poderia ter sido amenizado não fosse o descaso com que a requerida tratou as solicitações de cancelamento.

Não obstante a tudo isto, no dia 04/junho/ 2018, conforme protocolos 601316517 e 235455151, (anexo 1), mais uma vez se deslocou a requerente ao posto de atendimento da requerida para questionar acerca das cobranças e solicitar o cancelamento, o que até a presente data não ocorreu.

  1. DOS FUNDAMENTOS

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

De início, impende ressaltar que o caso é típico de relação de consumo, por se tratar de serviço oferecido e fornecido, mediante remuneração, no mercado de consumo, destinado a pessoas físicas e jurídicas, senão, vejamos o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

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