AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Tatiana Braga • 20/11/2017 • Dissertação • 4.101 Palavras (17 Páginas) • 410 Visualizações
EXCELENTÍSSIMOA(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, comerciária, inscrita no CPF nº xxxxxxxxxxxx e no RG nº MG xxxxxxxxxxxxx, e-mail xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxxxxx, nesta cidade, por sua procuradora que esta subscreve, xxxxxxxxxxxxx, inscrita na OAB/MG xxxxxxxxxxxxx, com escritório na xxxxxxxxxxxxxx, onde recebe comunicações epistolares, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
Contra xxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado com sede à xxxxxxxxxxxx, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
No início desse mês a requerente foi até uma loja para efetuar compra, mas no momento em que precisou contratar um crediário para parcelamento foi informada pelo atendente que, por meio de uma consulta no SPC, serviço de proteção ao crédito, constatou que o nome da autora constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.
Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente dirigiu-se até o CDL de Januária para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certa de que não possuía divida alguma.
Quando retirou o extrato, verificando de que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro, haja vista que não efetuou a compra descrita na ocorrência.
Após entrar em contato com a empresa, tendo certeza de que a dívida era inexistente, foi informada de que se tratava de compra feita por um marceneiro/prestador de serviços em seu nome, e que aquele teria afirmado que os materiais seriam utilizados em obra na residência da autora.
Não há nem nunca houve qualquer autorização da autora para que o mesmo comprasse em seu nome. Não existe vínculo que torne a mesma responsável pelo pagamento de dívidas contraídas pela referida pessoa.
Entretanto, apesar de a requerente não reconhecer a dívida nem nunca ter autorizado a referida compra, embora tenha tentado em vão argumentar com os responsáveis pela empresa, a fim de trazê-los à razão, solicitando tão somente que agissem de acordo com a lei, a empresa requerida não retirou seu nome do cadastro do SPC, fazendo a requerente passar por situação vexatória sem motivo.
Argumentam que é prática no comércio local fornecer mercadorias a funcionários sob responsabilidade de seus empregadores. Ora, tal prática nunca fora ratificada pela requerente, a pessoa em questão não é seu funcionário habitual, apenas um eventual prestador de serviços, contratado para apenas uma obra. Ademais, a autora nem se encontrava na cidade à época dos fatos. Ainda que estivesse, a mesma já havia adquirido TODO o material necessário à conclusão da obra e, inclusive, deixado autorização escrita para que sua mãe, e somente ela, efetuasse eventuais compras que se fizessem necessárias na sua ausência.
Toda compra é um contrato, ainda que verbal e com pagamento à vista. Não há sequer uma definição de contrato onde não se fale em acordo de vontades. Com efeito, reconhecer a validade de um contrato particular onde não houve manifestação de uma das partes é colocar em risco a própria segurança jurídica. Exigir dessa parte o adimplemento desse contrato e ainda impor-lhe as consequências de não fazê-lo é uma aberração.
Ora, o simples fato de autorizar expressamente uma pessoa já deixa claro que a autora não concordava com a referida prática, o que deveria ter sido respeitado pela fornecedora.
O extrato atualizado demonstra que o nome da requerente permanece negativado, mesmo após o contato com a empresa e contestação da dívida.
E por se tratar de uma relação de consumo, a requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire o nome do requerente dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, e congêneres, visto que o suposto débito não pode prosperar.
Vários Tribunais já se manifestaram nesse sentido. Tanto declarando que o consumidor não tem responsabilidade sobre dívida contraída por terceiro, quanto determinando a obrigação da fornecedora em pagar danos morais decorrentes da inscrição do nome daquele em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida inexistente.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Da Gratuidade Judiciária
A requerente declara-se pobre no sentido legal, condição que declara sob as penas da Lei, não podendo arcar com os ônus processuais sem prejuízo próprio e o de sua família.
Da tutela provisoria de urgência antecipada
Deste contorno, o registro do nome da Autora no SPC está lhe causando sérias restrições de crédito, eis que ao tentar operar com outras instituições financeiras e comerciais, tal movimentação lhe foi negada em função do cadastramento, constrangimento este desnecessário e que está a prejudicar lhe, sendo, desta forma, imperioso que se faça cessar de imediato tais efeitos maléficos decorrente do registro, através da antecipação dos efeitos da tutela.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal representa providência de natureza emergencial, pois a Autora teve uma piora em sua situação financeira devido a tais cobranças indevidas.
O artigo 294 do CPC/15 dispõe que a Tutela Provisória pode ser motivada em Urgência ou Evidência, completando o referido artigo acerca da matéria o artigo 300, do código em questão traz:
Art. 300. A Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito evidencia-se quando nome da Autora foi lançado no rol dos maus pagadores INDEVIDAMENTE, por compra NÃO AUTORIZADA por ela.
Não pode a Autora ser penalizada pela NEGLIGÊNCIA com que agiu a empresa ré durante todo o tempo em que a Requerente por diversas vezes tentou amigavelmente resolver a situação, vale ressaltar situação esta causada EXCLUSIVAMENTE PELA DESÍDIA DA REQUERIDA. Praticando desta forma ato ilícito contra a Autora como fica claro através da forma negligente com que tratou as inúmeras tentativas infrutíferas da Requerente em resolver a situação, decidindo por direito lançar o nome da Autora INDEVIDAMENTE no SPC causando dano a sua imagem na praça.
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