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AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO

Por:   •  19/1/2022  •  Artigo  •  3.374 Palavras (14 Páginas)  •  154 Visualizações

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EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP

GIOVANNANORBERTO DE ANDRADE BRAVIN, casada, vigilante, portadora da cédula de indentidade n° 45.678.007-5 e incrita no Cadastro de Pessoa Física n° 463.625.398-18, residente e domiciliada à rua Rua 5, n° 81, Cidade Singer, CEP 13053-104, Campinas – SP,  por intermédio do seu procurador e o advogado DAVINO FRANCISCO NEVES inscrito na OAB/SP sob número 270.932, com endereço profissional na Rua Ferreira Penteado, nº 206, Sala 06 Centro, Campinas-SP- CEP 13058 313, endereço eletrônico davinoneves@uol.com.br, celular 19 9 8892 5777  devidamente constituído pelo instrumento de mandado anexo, nos termos do artigo 287 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, às presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em desfavor da ATRIA VEÍCULOS LTDA – ME,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.411.055/0001-64 empresa localizada na Rua Abolição, nº 1500, Vila Joaquim Inácio, Campinas – SP,  CEP: 13045-750 pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – DOS FATOS

A autora realizou a compra do veículo LIFAN/X60 TALENT CIL.:1794, 2014/2015, 4 PORTAS, PRETA, COMBUSTÍVEL GASOLINA, PLACA FXA-9081, CHASSSE N° 9UK64ED52F0089836, RENAVAM N° 01039807639 (valor: R$ 42.660,00), veículo usado, junto a concessionária ATRIA VEÍCULOS LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o n° 21.411.055/0001, com sede à Rua Abolição, n° 1500, Vila Joaquim Inácio, Campinas – SP.

        Fincou pactuado que a autora venderia para a concessionária o veículo JAC/J3 CIL.:1.4, 2013/2014, 4 PORTAS, BRANCO, COMBUSTÍVEL GASOLINA, PLACA FKZ-2968, CHASSI: LJ12EKR13E4301231, RENAVAM N° 00587861754 no valor R$: 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e, por sua vez a concessionária quitaria os débitos do carro e devolveria o troco de R$ 7.500,00 (sete mil e quientos reais), em nome de JAIRO BRAVIN CUSTÓDIO, esposo da autora.  Assim, a autora aplicou o valor de R$ 7.500,00 ( sete mil e quientos reais),  a título de entrada e parcelou o restante em 48 parcelas de R$ 1.217,00 (um mil duzentos e desessete reais).

        Assim, o contrato gerou uma dívida no montante de R$ 65.916,00 (sessenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais).        

        Ocorre que o vendedor sustentou em seu discurso que o veículo possuía 19 km rodados e que estava em bom estado de uso. A requerente o questionou por diversas vezes e o mesmo, ratificou a informação de que o veículo possuía 19km rodados. Nesse sentido o veículo passou por vistoria cautelar (Lauda anexo),  e, de fato, constatou – se que a quilometragem era a anteriormente citada.  No entanto, a requerente levou o veículo em um mecânico de sua confiança e este a questionou se realmente eram 19km rodados.  Na ocasião, a requerente afirmou que sim, momento em que o mecânico lhe informou que as peças estavam muito desgastadas para constar apena 19 mil km rodado.

        Mais tarde, a requerente verificou, no interior de seu veículo, o manual do usuário e percebeu nas ultimas páginas anotações referente as revisões realizadas, bem como alterações sofridas na mecânica do veículo. Notou que em 26 de setembro de 2016, foi realizada uma revisão e a quilometragem contava 60.572 km, em 27 de abril de 2016 a quilometragem contava 49.411 km, e curiosamente, em 05 de outubro de 2017, houve uma alteração na mecânica do veículo, o velocímetro foi trocado com a ordem de serviço n° 6604, registrando a quilometragem de 81.047 km. 

        Vejamos o histórico das revisões pelas quais o veículo foi submetido:

Revisão  1 - 02/02/2015 – 20 km;

Revisão  2 - 19/03/2015- 5071 km;

Revisão  3 - 06/05/2015- 9851 km;

Revisão  4 - 15/06/2015-15900 km;

Revisão  5 - 22/07/2015-20090 km;

Revisão  6 - 14/10/2015-30.833 km;

Revisão  7 - 15/01/2016-40.011 km;

Revisão  8- 27/04/2016- 49.411 km;

Revisão  9- 27/04/2016-49.411 km;

Revisão  10- 05/07/2016-54849 km;

Revisão  10- 26/09/2016-60.572 km;

Troca de velocímetro – 05/10/2017 – 81.047km

        O que se quer provar com esse relatório excelência? Veja, os números são totalmente incoerentes com os declarados pelo vendedor e tampouco especificados no contrato. A requerente, foi categoricamente enganada, uma vez que se tivesse ciência da real quilometragem do veículo, jamais teria celebrado o contrato.

        Nesse sentido, a requerente enviou mensagem para o vendedor relatando que o mecânico havia feito a constatação de que as peças estavam desgastadas demais para ter apenas a quilometragem informada pelo vendedor, qual seja: 19 mil Km. (print da conversa com um dos vendedores). Na ocasião, o vendedor reconfirmou a informação em conversa via WhatsApp.

        Inconformada com a situação, não viu outra solução senão ajuizar uma ação de reparação de danos, uma vez que o veículo pode apresentar danos que não foram verificados detalhadamente nas vistorias realizadas no veículo. Vale destacar que o laudo cautelar foi feito por mecânico indicado pela proporia concessionária, e constatou a informação de que seria 19 km rodado. Mas, é questionável tal afirmação, pois a vistoria se mostra genérica, não sendo capaz de averiguar a real situação do veículo.          

        Ainda que se queira alegar que o contrato trás menções sobre o fato de o veículo ser usado e que pode apresentar desgastes naturais, não é razoável aceitar tal argumentação, pois a informação referente a causa de pedir, não constava no contrato, não há informação alguma a respeito da real quilometragem por todas as inúmeras folhas do contrato. Assim, é extremamente grave essa omissão, pois trata-se de informação primordial para que a consumidora pudesse dar sua concordância.

        Essa informação é tão essencial e necessária que seria a que definiria ou não a contração do financiamento e, sabendo de disso, a concessionária preferiu omitir o dado, viciando totalmente o contrato.

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