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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

Por:   •  30/6/2016  •  Ensaio  •  2.878 Palavras (12 Páginas)  •  363 Visualizações

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EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, serviço público dotado de personalidade jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede na Rua XXX, Bairro XXX, Brasília/DF, por seu Presidente XXXX, vem, por intermédio de seu advogado, com fulcro nos artigos 103, VII e 102, I, “a” da Constituição Federal e no artigo 2º, VII da Lei nº 9.868/99, impetrar a presente

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR

em face do Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com endereço na Rua XXXX, Nº 000, Bairro XXXX, Estado XXXX, representado pelo Advogado Geral da União, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I- CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o instrumento de controle concentrado cabível quando se almeja expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado, buscando-se, posteriormente, a declaração de inconstitucionalidade do referido ato, retirando-o do ordenamento jurídico. De acordo com a jurista Ada Pellegrini a ADI “tem por objeto a própria questão da inconstitucionalidade decidida principaliter”.

Ao que concerne aos decretos expedidos pelo Executivo podem ser eles regulamentares ou autônomos. No caso em comento trata-se de um decreto autônomo expedido pelo Presidente da República visto que seu conteúdo não se encontra contemplado na lei, inovando, portanto, o ordenamento jurídico. Em contrapartida, os decretos regulamentares possuem o escopo de regulamentara lei. Neste diapasão, cumpre mencionar que há grande divergência doutrinária quanto a possibilidade, ou não, de o Executivo editar os denominados decretos autônomos.

Em relação ao tema controverso supracitado, importa mencionar que a promulgação da Emenda Constitucional de nº 32, de 11 de setembro de 2001, trouxe a possibilidade do decreto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro. Isto se deu pela alteração do artigo 84 da Constituição Federal do Brasil que, antes das modificações trazidas pela referida Emenda, dispunha, em um de seus incisos que o decreto se prestava a fiel execução da lei. Após a Emenda Constitucional de nº 32 houve uma alteração ao art. 84, VI, da Magna Carta que exclui a expressão “na forma da lei”, atribuindo, desta forma, ao Presidente da República a possibilidade de expedir decretos autônomos. Neste contexto, dispõe o art. 84, VI, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”

Ademais, no tocante aos decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, o Supremo Tribunal Federal somente admite a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade quando o decreto, no todo ou em parte, não regulamenta a lei, apresentando-se como decreto autônomo. Neste sentido, alude o julgado do Supremo Tribunal Federal a seguir:

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3232 TO

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (STF, ADI 3232 TO, Rel. Cezar Peluso, 14/08/2008).

O Excelentíssimo Presidente da República acaba por não agir em sua total esfera de atuação, de poder executivo, ao emitir um decreto autônomo, mesmo que tal esteja constitucionalmente configurado, é inegavelmente nítida a ameaça ao princípio da separação dos poderes que se encontra disposto no artigo 2ª da Constituição, que dispõe: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

E isto se deve ao fato de que o decreto expedido pelo Presidente da República deve dispor apenas sobre organização e funcionamento da administração federal (quando não ensejar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos) e sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando estes encontrarem-se vagos (art. 84,VI, CF/88). Portanto, o Presidente adentrou a esfera de outro poder ao emitir o Decreto XXXX estabelecendo que para a obtenção do diploma de graduação em Direito dos bacharelandos que cursaram em Universidades Públicas Federais seria obrigatório prestar assessoria jurídica gratuita a comunidades beneficiárias do “programa bolsa família”, além do estágio curricular obrigatório. Ademais, o Presidente utilizou-se do referido decreto para limitar a liberdade do cidadão estudante e bacharel em direito, limitações estas que deveriam ser determinadas por lei, em obediência ao princípio da legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Constituição Federal art. 5º, II)

A atitude do Presidente pode ser ainda vista de forma bem crítica para os doutrinadores e bem entendedores do direito constitucional e direito do trabalho ao impor entraves para os iniciantes na carreira jurídica adentrarem no mercado de trabalho. A Constituição é bem direta no seu Art. 5°, XIII que trata do direito de liberdade do exercício laboral:

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Outra

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