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AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  1.489 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO_________ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________________.

PROCESSO Nº________________________

       

        SORAIA, já qualificado nos autos da AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, que move em face de eletrônicos S/A, também já qualificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo excelentíssimo juiz às fls _____________ dos autos, vem através de seu advogado que ao final assina, muito respeitosamente interpor o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo seu recebimento e posterior remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.,

Termos em que,

Pede deferimento

        

               _______________,___________,___________de________de_________

                      Advogado

OAB

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Colenda Câmara Julgadora

RECURSO DE APELAÇÃO

RAZÕES

I - Da tempestividade

Verifica-se da documentação anexa que a decisão recorrida foi publicada em 10/03/2016, sendo o presente recurso protocolado em 25/0-3/2016, portanto, dentro do prazo legal de quinze dias, estando, pois, preenchido o requisito da tempestividade.

II - Do preparo

Constata-se também da documentação anexa a guia de recolhimento das custas recursais, devidamente paga, comprovando assim que foi devidamente efetuado o preparo”.

III - DA SINTESE DOS AUTOS

“ Trata-se de ação de  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta pela apelante Sorais em face do Apelado Eletrônico S/S. Com o  objetivo de alcançar seus direitos pela justiça, a apelante buscou o judiciário requerendo danos morais e estéticos em razão do acidente de consumo onde perdeu a visão do olho direito após explosão de aparelho televisor fabricado  pela apelada, atraindo a responsabilidade pelo fato do produto , sendo dispensada a prova da culpa, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da referida indenização.

Ás fls.___________ citada a ré e após oferecida a contestação, na qual se requereu produção de provas, o magistrado decidiu proferir julgamento antecipado decretando a improcedência dos pedidos da autora.

IV – DA DECISÃO REOCRRIDA

“Às fls__________ foi proferida sentença pelo MM. Juiz de primeira instância, julgando improcedente o pedido formulado pela Apelante para o fim de não condenar a apelada ao pagamento da devida indenização baseado na inexistência de relação de consumo, com consequente inaplicabilidade do código de Defesa do consumidor e também na prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso de 3 anos.”

V _ DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

  1. DA REALAÇÃO DE CONSUMO

A sentença proferida nos autos não pode ser mantida uma vez que há relação de consumo entre a autora da ação, vitima de acidente de consumo, e a ré, fabricante do produto defeituoso que lhe causou dano moral e estético. Nesse caso, apenas de não ter participado, como parte, da ralação contratual de compra e venda do produto, a autora é qualificada como consumidora, pois, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto, “ equiparam-se aos consumidores todas as vitimas do evento “ ( Art. 17 do CDC).

Presente a relação dê consumo, postula-se pelo julgamento do mérito, já que a fabricante responde, independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de fabricação de produtos que ponham em risco a segurança dos consumidores, como ocorreu no caso vertente ( Art. 12, caput e §1º, do CDC).

  1. QUANTO A PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição, entendeu o  juízo “a quo” baseando-se no art. 206, § 3º, V do código civil, ter corrido o prazo para demandar ação de reparação de danos morais e estéticos, sob a alegação de que o fato se deu no ano de 2009 e a ação para reparação dos danos foi proposta somente no ano de 2016.

As intenção viola dispositivo de lei, uma vez que segundo o artigo 198, I do código Civil, sustenta que não ocorre prescrição contra incapazes. Dessa forma, ao recorrermos ao código Civil em seu artigo 3º, que prescreve que menores de 16 anos ( dezesseis anos) são absolutamente incapazes, razão pela qual o termo inicial de contagem de prazo  prescricional de 05 ( cinco) anos como descreve o Art. 27 do CDC efetivou-se apenas em 2012,quando a autora completou 16 anos, tornando-se relativamente capaz. Dessa forma, a prescrição de usa pretensão correria apenas em 2017, portanto não há o que se falar em prescrição neste caso.

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