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Ação Monitória

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS

COMÉRCIO FASHION 2012 LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 123456789/0001-01, com matriz na Rua Araranguá, n° 1930, Bairro Centro, CEP 95555-000, na cidade de Capão da Canoa/RS e filial inscrita no CNPJ sob o n° 123456789/0001-02, com sede na Rua Thomaz Edson, n° 1870, Bairro Centro, CEP 95765-000, na cidade de Bom Princípio, neste ato representada por seu sócio administrador Gaudêncio Kachniarz Weschenfelder, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF n° 123456789-00, e portador da cédula de identidade n° 6987654321, residente e domiciliado na Rua João Rossler, n° 787, Apto 802, Bairro Centro, CEP 95180-000, por suas procuradoras infra-assinada, com endereço profissional à Coronel Pena de Moraes, n° 1220, Sala 620, Bairro Centro, Farroupilha/RS, CEP 95180-000 e endereço eletrônico fachiniereus@adv.com.br, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 700 do CPC, propor a presente:

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de MELLYSSA MELLY, solteira, inscrita no CPF n° 987654321-00, e portadora da cédula de identidade n° 123567892, residente e domiciliada na Rua Independência, n° 1232, Bairro Centro, CEP 95555-000, na cidade de Capão da Canoa, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

  1. DOS FATOS:

Em 13 de março de 2013, a Ré, cliente da Autora, por inúmeras tratativas quanto aos débitos existentes em seu nome junto à loja, firmou instrumento de confissão de dívida no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), firmado na frente de uma testemunha na sede da unidade matriz da credora. Cumpre ressaltar, que no já mencionado firmado, convencionou-se que o pagamento seria realizado no dia 13/04/2013, na sede da filial.

O pacto previu em caso de mora, o débito seria atualizado pelo índice do IGP-M – Fundação Getúlio Vargas, juros de mora de 1% ao mês, em capitalização composta, multa de mora de 2% sobre o saldo devedor atualizado; honorários advocatícios de 10%. Ocorre que a Ré inadimpliu com o firmado. Assevera-se ainda, que inúmeras foram as tentativas de resolução da questão financeira de forma amistosa e extrajudicial, porém todas inexitosas.

Por conta desse comportamento, e face à incidência das penalidades contratuais (juros, correção monetária, multas contratuais etc.), nesta data, a Ré é devedora da instituição demandante da quantia de R$ 52.697,40 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), como demonstra a memória de cálculo em anexo, mais honorários advocatícios.

Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, à Ré não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, para obrigá-la a cumprir as obrigações assumidas.

  1. DO DIREITO:

A ação em exame se adequa perfeitamente à previsão legal na medida em que a autora apresenta prova da existência da obrigação, sendo suficiente para a formação do convencimento desse douto Juízo.

O art. 700 do CPC apresenta a seguinte redação:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer;

[...]

§2º Na petição inicial, incumbe o autor explicitar conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da causa reclamada;

III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

[...]

Assim sendo, agruparam-se requisitos essenciais para a eficácia da ação do crédito devido, não se restando deste modo dúvidas quanto ao direito conferido a Autora de reivindicar pelo que lhe pertence.

Cumpre-nos ressaltar as lições de Humberto Theodoro Júnior, o qual, sobre o tema, professa que:

“ Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Se, porém, preferir a via normal da ação condenatória, nada o impedirá de usá-la. Ao escolher a ação monitória, o que a parte tem em mira é abreviar o caminho complicado do procedimento ordinário, se o réu, como é provável, não se interessar pela discussão da obrigação. Para incentivá-lo a não oferecer defesa infundada ou meramente procrastinatória, a lei prevê que, ‘cumprido o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios’ (art. 1102-C, § 1º). Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor. “ (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 3. Pág. 333).

É de conhecimento notório que a ação monitória é um procedimento especial que tem por objetivo a constituição de um título executivo.

Desta feita, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70054209499 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/10/2013

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃOMONITÓRIACONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CEDENTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SOLIDARIEDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054209499, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/10/2013)

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