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CASO 07 PRATICA SIMULADA II - CONTESTAÇÃO

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.877 Palavras (8 Páginas)  •  1.058 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO.

PROCESSO Nº 1146-63.2014.5.18.0002

RECLAMANTE: JUSSARA PÉCLIS

RECLAMADA CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS

A CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua XXXX, nº X, Bairro:XXXX, Goiânia, Goiás, CEP:XXXX , endereço eletrônico: inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º, por seu seus advogado abaixo assinado, devidamente qualificado no instrumento procuratório em anexo, vem, com o devido respeito, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista interposta por JUSSARA PÉCLIS, já devidamente qualificada nos autos do processo identificado em epígrafe, o que faz nos termos a seguir:

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A Reclamante em suas razões de reclamar requereu direitos que afirma terem sido desrespeitados por esta Reclamada. Contudo, como poderá verificar Vossa Excelência, é imprescindível que se reconheça que tudo ora pleiteado relativo ao período anterior a 12/12/2009 encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, inteligência do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”

Neste sentido a Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em consonância com a Orientação Jurisprudencial 204 da SBDI-1 do TST, o março inicial do quinquênio para fins de prescrição é a data do ajuizamento da ação. Recurso conhecido e provido. (TST - RR: 5220845419985095555 522084-54.1998.5.09.5555, Relator: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/06/2003, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/08/2003). PRESCRIÇÃO. A extinção do contrato em face da posse em cargo público representa o início da contagem do prazo prescricional bienal em relação às parcelas referentes ao pacto extinto. (TRT-5 - RECORD: 1561004520095050311 BA 0156100-45.2009.5.05.03111ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2010). Portanto, somente os valores referentes aos últimos cinco anos de contrato são passíveis de cobrança. Tal prazo deve ser contado a partir da data do ajuizamento da Ação Trabalhista, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho: SUM-308, TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. Tendo a Reclamação sido ajuizada em 12 de dezembro de 2014, fica patente que os pedidos referentes aos períodos anteriores ao ano de 2009 prescreveram. Pelo exposto, requer de Vossa Excelência que julgue prescritos os pedidos referentes aos períodos anteriores ao ano de 2009, extinguindo o feito com resolução do mérito para tais verbas, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. I.

SINOPSE DA PRETENSÃO EXORDIAL

A Reclamante ajuizou reclamação trabalhista aduzindo, em síntese, que foi admitida em 18/11/2000 e dispensada sem justa causa em 17/07/2013 mediante aviso prévio trabalhado.

Que a homologação da ruptura do seu pacto laboral se deu em 10/09/2013. Aduziu que no curso de sua relação laboral havia uma norma interna que garantia ao empregado com mais de 10 anos de serviço receber um relógio folheado a ouro do empregador, no que não foi contemplada por falta de observância da Reclamada.

Ato contínuo, relatou que cumpria jornada de segunda à sexta-feira das 15h às 19h sem intervalo, requerendo horas extras em razão de não gozar de intervalo intrajornada para se alimentar. Declarou, por fim, ter direito à integração dos valores que recebia a título de participação nos lucros da empresa, que era paga uma vez por semestre, bem como FGTS e aquelas verbas devidas pela ruptura com o pagamento das diferenças correlatas.

Em consonância com tais pedidos, requereu o pagamento da multa do artigo 477 da legislação consolidada em razão de sustentar que a homologação de suas verbas trabalhistas ocorreu a destempo.

Como se verificará Excelência, não há como prosperar a pretensão da Reclamante, haja vista que se encontra em total desacordo com a realidade fática, consoante será demonstrado a seguir.

II. DO MÉRITO

A controvérsia da questão ora em debate gira em torno das seguintes discussões: A primeira diz respeito a suposto direito de receber um relógio folheado a ouro como premiação em razão de ter mais de 10 anos de trabalhos realizados junto à Reclamada.

A segunda questão a ser debatida refere-se à ilegalidade do ato da Reclamada ao não conceder pausas intrajornadas para que a Reclamante se alimentasse, bem como deixou de integrar suas verbas rescisórias os valores pagos a título de participação nos lucros da empresa que eram por ela percebidos uma vez por semestre.

A terceira controvérsia gira em torno da postulação firmada pela Reclamante quanto à aplicação da multa do artigo 477 da norma consolidada por não ter a Reclamada pagou suas verbas trabalhistas no prazo legal, requerendo, em seguida o pagamento dos valores relativos ao FGTS e reflexos oriundos da ruptura contratual.

Conforme se demonstrará a seguir, são improcedentes as alegações e pleitos formulados por parte da Reclamante, especialmente quando se leva em conta os repositórios legais.

II.1) IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE AO PRÊMIO PELO CONTRATO DE TRABALHO DECENAL

Excelência, a Reclamante firmou seu pedido aduzindo que havia uma norma na empresa que garantia ao empregado com dez anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a outro.

Ora, de fato a norma da entrega do relógio folheado a ouro como premiação dos empregados que completaram dez anos na empresa vigorou até fevereiro do ano 2000, conforme faz prova documentos acostados aos autos, o que impossibilita a condenação na obrigação de fazer consistente em tal entrega, vez que a alteração da norma interna da empresa ocorreu antes da contratação da obreira.

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