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CASO CONCRETO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO

Por:   •  22/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  158 Visualizações

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AO JUIZO DA 1° VARA CIVEL DA COMARCA DE ANAPOLIS/GO

Autos: Número do Processo

JOÃO PINHO, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, HIGOR DA LUZ SCHROEDER, OAB N. e GUILHERME BORTOLUZZI, OAB N. (procuração anexa), com endereço profissional na ENDEREÇO, E-mail, dar prosseguimento nos atos processuais, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO, pelo rito comum, movida pela por SUZANE MARQUES, vem oferecer/ apresentar:

CONTESTAÇÃO

Para expor:

I – DAS PRELIMINARES

I.1 – DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO

Antemão cabe ressaltar que a presente ação se trata fundamentalmente de outra ação similar, protocolada pela autora á 2 (dois) anos atrás. Esta refere-se a um processo onde, assim como no anterior as partes que fazem parte são as mesmas

Autora não apresentou os documentos necessários exigidos pelo Código de Processo Civil Brasileiro no seu artigo 337, IX, no que se refere a ausência de documentos onde alega ser representado pelo ADVOGADO, mas sem juntar a procuração devida, como determina o referido artigo. Desta forma fica entendido segundo a norma que o procurador não tem poderes para agir frente a este juízo na representação desta ação, sendo assim é necessário que este seja corrigido de maneira imediata.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; [...]

I.2 – DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO

É natural e fica nítida que a presente ação não deveria ser proposta no foro desta comarca, isto se da ao fato de o contrato em questão firmado ter caráter pessoal e não real não cabendo este foro o julgamento deste. Em regra, deve ser propostas no foro do domicílio do Réu, em consonância com art. 46, caput, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

I.3 –  LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

 Há ainda a necessidade de explanar sobre o litisconsórcio necessário que, pela natureza da relação jurídica, faz-se indispensável para a eficácia da sentença e depende da citação de todos os litisconsortes, incluindo assim: Maria Pinho e Marta Pinho, filhas do Réu que receberam os imóveis em doação, vide art. 114 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Tendo isso em vista se faz necessário, requerer que o autor cite todos os litisconsortes, caso não o faça fica sob pena de extinção do processo, como nos trás a norma no art. 115, parágrafo único do Código de Processo Civil:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...]

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

II.1 – DA DECADÊNCIA

Não obstante se imprescindível a observação aos dispositivos legais contidos no Código Civil para anulação de negócio jurídico, o Autor deve respeitar o prazo decadencial, antes da propositura da ação, seguindo como base o artigo 178, II:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: [...]

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; [...]

Portanto tendo o AUTOR feito a doação em 6 de janeiro de 2012, e esta ação ter sido protocolada em 8 de novembro de 2016, mais de 4 (quatro) anos depois. Conforme rege o artigo 178, II do código civil, decaiu o direito da autora em anular o negócio jurídico de doação em 7 de janeiro de 2016, sendo assim tendo seu direito decaido para proposição desta ação.

Art. 178.

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

III – DO MÉRITO

Expondo em sua inicial o autor, faz alegações que não estão em acordo com as verdades dos fatos, tendo ele omitindo informações essenciais para o completo entendimento do fato, e em outros momentos distorcendo fatos ocorridos a seu bel prazer.

Inicialmente o Autor pretende a anulação da doação de 2 imóveis, 1 para cada filha, alegando que o ato constitui fraude contra credores, que segundo o Código Civil, § 2, do artigo 158 caracteriza-se por:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. [...]

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Compreende-se, através do artigo acima, que não poderia ser feita a doação uma vez que este se encontra em situação de insolvência, pois estes bens serviriam de garantia, porem, ocorre que o inadimplemento data de 6 de abril de 2014, e as referidas doações foram feitas em 06 de janeiro de 2012, ou seja, mais de 2 anos antes de ficar inadimplente, descaracterizando assim totalmente a  alegação de fraude contra credores que é bem clara e objetiva quanto ao momento da transmissão dos bens.

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